TJPB - 0807391-37.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807391-37.2024.8.15.0131 Polo Ativo: HELI CORREIA DE ALMEIDA Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por HELI CORREIA DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Não tendo havido pagamento voluntário, foi efetivada penhora eletrônica com a integralidade dos valores devidos pela executada (ID 114777552).
Intimada para se manifestar, a executada quedou-se inerte, nada aduzindo no prazo legal.
Não há excesso de execução, uma vez que os valores constritos coincidem exatamente com os cálculos apresentados em ID 110423113.
Além disso, DEFIRO o pedido de separação dos valores na proporção pretendida, uma vez que há Contrato de Honorários em ID 114921397 devidamente assinado pelas partes.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Expeçam-se alvarás do valor depositado em ID 114777552, no termos e nos montantes constantes em ID 114926865, utilizando os dados bancários informados pelo exequente na referida petição.
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 04:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 04:49
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 04:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 16:11
Outras Decisões
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:45
Determinada diligência
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03/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 10:28
Processo Desarquivado
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03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:59
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU).
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de HELI CORREIA DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:08
Determinada diligência
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07/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 10:59
Publicado Projeto de sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807391-37.2024.8.15.0131 Polo Ativo: HELI CORREIA DE ALMEIDA Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por HELI CORREIA DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
A parte autora aduz, na Inicial, que recebe benefício previdenciário e que passou a receber descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo a seguro a partir de novembro de 2023.
Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência contratual em relação ao ajuste, uma vez que alega não ter realizado contratação, bem como restituição dos valores indevidamente pagos, em dobro, e danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Alega ausência de interesse de agir.
Não é o caso dos autos, pois, levando em consideração o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, não é necessário prévio acesso à via administrativa para, apenas em um segundo momento, mover uma ação judicial.
Preliminar, portanto, rejeitada. 2.2 Mérito Passo à análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus(REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte Autora alega que nunca fez a contratação do serviço prestado pela promovida.
A Ré, em contestação, não anexa nada que revele contratação entre as partes.
Ausente, portanto, manifestação de vontade, elemento sem o qual o negócio jurídico não pode, sequer, ser considerado existente.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da Ré, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, por oportuno, que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que não causou o dano ou que houve algum excludente de responsabilidade, não anexando aos autos nenhum elemento que denote, sequer, relação jurídica entre as partes.
Dessa maneira, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato foi celebrado, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos essenciais de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade.
Levando em consideração que o desconto dos valores referentes ao contrato inexistente foi indevido, passo à análise do pleito da devolução em dobro do montante já pago pela autora.
A promovente faz jus à devolução dos valores nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que aduz: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, não vislumbro hipótese de engano justificável, razão pela qual a instituição deve proceder à restituição do valor em dobro, uma vez que a cobrança é nitidamente abusiva, levando em consideração que não houve qualquer contrapartida da instituição ré que justifique as cobranças.
Ademais, sobre o assunto, o STJ fixou, recentemente a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Portanto, os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC são o consumidor ter sido cobrado e pago por quantia indevida e ausência de engano justificável por parte do cobrador, o que ocorreu no presente caso.
Com a tese acima transcrita fixada pelo STJ, está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Assim, devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No que se refere ao dano moral, o TJ/PB tem o entendimento consolidado de que a situação em tela consubstancia dano moral in re ipsa notadamente porque o benefício previdenciário possui natureza alimentar, restringindo a modesta renda da promovente de forma ilegal e abusiva.
Assim, destaco, a título de ilustração, julgado relativo a processo que tramitou neste juízo em que houve confirmação da sentença pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Outrossim, Com relação ao prejuízo moral em casos como o presente, se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores depositados em conta, privando a parte de usufruir integralmente de verba de natureza alimentar. (TJ-PB -RECURSO INOMINADO nº. 0801740-24.2024.8.15.0131, ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS, TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE - CAMPINA GRANDE-PB, RELATOR: Vandemberg de Freitas Rocha, Julgado em 06.08.2024) - Grifos acrescidos Em julgado recente, o TJ-PB no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS- MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO APELO.- À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável.
O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801502-33.2023.8.15.0521, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) - Grifos acrescidos Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
Caracterizado o dano moral, passa-se a sua quantificação.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, reconhecido o dano moral, deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, de forma razoável e proporcional, não podendo se afigurar, pelo seu montante, como exagerada a ponte de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
O STJ já destacou que “a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática ilícita e lesiva; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos ilícitos” (STJ, REsp 1.440.721).
Com base nessas características, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, levando em consideração, ainda, as peculiaridades do caso concreto relacionadas aos eventos danosos sofridos pela parte autora - desconto em benefício previdenciário de serviço ao qual não aderiu, referente a contrato inexistente -, fixo indenização por danos morais em favor da promovente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial por HELI CORREIA DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO; b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, desde novembro de 2023, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, a ser corrigido desde pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do efetivo desembolso; c) CONDENAR a ré a pagar ao promovente HELI CORREIA DE ALMEIDA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) - data do primeiro desconto -, e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362, STJ).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Thales Vieira Alcântara - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
17/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:53
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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10/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 09:17
Expedição de Carta.
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09/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/01/2025 17:34
Determinada diligência
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08/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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