TJPB - 0824785-30.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824785-30.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA REU: TELEVISAO PARAIBA LTDA, TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes PROMOVIDAS- apeladas para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 08:19
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824785-30.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA REU: TELEVISAO PARAIBA LTDA, TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MANIFESTAÇÃO ABARCADA PELO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
FIGURA PÚBLICA SUJEITA A CRITICAS.
ANIMUS NARRANDI.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
OFENSA A HONRA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A responsabilidade civil da empresa jornalística não é de ordem objetiva, a depender da culpa (artigo 186 do Código Civil) e também do nexo de causalidade entre o ato e o dano que se busca ressarcir, tal como se requer em ações de índoles indenizatórias do campo privado.
Nas publicações da imprensa, em geral, admite-se o animus narrandi que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa.
Ultrapassados referidos limites, surge o animus injuriandi, a caracterizar abuso da liberdade de imprensa, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral, nos termos dos artigos citados.
Não restando comprovado o intuito calunioso da ré, mas, tão-somente, o animus narrandi, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA contra TELEVISÃO PARAÍBA LTDA, TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA E EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA, com objetivo pedido de reparação por dano moral e remoção de conteúdo supostamente difamatório veiculado nos canais de televisão das requeridas.
Alega o autor, em síntese, que é presidente da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP-PB) e possui reputação ilibada.
Afirma que, durante o período eleitoral para nova direção da FIEP-PB, foi alvo de ataques midiáticos, incluindo a exibição de um vídeo anônimo e difamatório pelas partes requeridas.
Informa que o vídeo continha alegações de irregularidades administrativas supostamente praticadas pelo autor, como contratação de empresas sem funcionários por valores elevados.
Ocorre que não houve apuração dos fatos nem direito de resposta ao autor antes da veiculação.
Aduz também que existem indícios da participação direta do réu Eduardo de Oliveira Carlos da Silva na produção do material.
Pugnou então pelo deferimento dos pedidos iniciais, com a condenação dos réus ao pagamento de quantia a título de reparação por danos, bem como a retirada definitiva do conteúdo do banco de dados das rés.
Juntou procuração e documentos.
Foi determinada a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, tendo os todos os réus apresentados manifestação (ID 65593629 - Pág. 1/10).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. (ID 74039627).
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 98033357).
Citados, os promovidos TELEVISÃO PARAÍBA LTDA, TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA e EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA apresentaram contestação, em que afirmam, em suma, que a inicial é inepta, que o réu EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Alegaram também que a peça publicitária se restringiu a reproduzir matérias veiculadas na mídia escrita e apresentar críticas à administração do gestor da FIEP-PB, sem motivos que justificassem direito de resposta, tampouco houve danos à imagem do demandante.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Juntaram procuração e documentos.
Intimado, o promovente apresentou impugnação às contestações, rechaçando os argumentos trazidos na pela de defesa. (ID 101192114).
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, sem necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Nesse sentido: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). 2.1 – Das questões de ordem preliminar 2.1.1 – Da inépcia da inicial Sabe-se que a petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso em análise, a parte autora narra de forma clara o pedido e a causa de pedir, apresentando conclusão lógica e seus devidos pedidos.
Desse modo, não há que se falar em inépcia da peça inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.2 – Da ilegitimidade passiva ad causam Como se extrai da peça contestatória, o réu o réu EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Afirma que a peça publicitária objeto de insurgência do demandante foi veiculada na Televisão Cabo Branco Ltda. e Televisão Paraíba Ltda., cujo contestante Eduardo de Oliveira Carlos da Silva figura na qualidade de sócio administrador.
No caso, assiste razão ao promovido.
Sabe-se que a empresa atuante no setor jornalístico é passível de ser responsabilizada civilmente quando ela pública matéria de autoria de algum de seus funcionários ou colaboradores.
Contudo, não havendo qualquer comprovação que o sócio da empresa jornalística tenha atuado diretamente na produção da combatida matéria, não há como este figurar no polo passivo de demanda judicial que busca reparação.
E analisando detidamente os fatos narrados pelo promovente, em sua peça inicial, não é possível identificar uma única conduta imputado pelo autor ao réu EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS.
Assim, no caso em análise, não há como o sócio da empresa figurar no polo passivo da presente ação.
Desse modo, acolho a preliminar arguida e, por consectário, excluo EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS da presente ação.
Anotações necessárias no sistema, para exclusão de seu nome do polo passivo. 2.2 – Do mérito Trata-se de ação em que o autor busca reparação por suposto dano moral suportado em razão da conduta praticada pelas partes rés, que consistiu na publicação de matéria que, em tese, teria atingindo a honra do promovente. É importante pontuar que, em um regime democrático, as liberdades relacionadas à manifestação e difusão de informações e ideias gozam de elevado prestígio, apesar de não possuírem natureza absoluta.
A liberdade de expressão, que alberga a liberdade de imprensa e o direito à informação, goza de elevada estatura constitucional.
Ao decidir conflitos entre os direitos da personalidade (dos quais as pessoas jurídicas também são possuidoras) e a liberdade de expressão, o Supremo Tribunal Federal tem dado prioridade a essa última, ressaltando que, embora inexista hierarquia entre normas constitucionais, reconhece-se a essa liberdade uma posição preferencial.
Nesse sentido, ao julgar a Reclamação nº 22328/RJ, o STF assim decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO.
AFRONTA AO JULGADO NA ADPF 130.
PROCEDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente. (STF, Rcl 22328, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
Pois bem.
Não se desconhece que a liberdade de expressão, que alberga a liberdade de imprensa e o direito à informação, goza de elevada estatura constitucional.
Não obstante, sabe-se que os direitos e liberdades não são absolutos nem ilimitados.
Em diversas situações em que está em causa direito fundamental, o exercício desse direito pode confrontar outro direito fundamental, também merecedor de tutela constitucional, não se podendo proteger incondicionalmente um deles sem nulificar o outro.
Desse modo, resta claro que os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente. É o que ocorre no presente caso, em que há colisão entre a liberdade de expressão e de informação, de um lado, e o direito à honra e à imagem, de outro lado.
Importante esclarecer que devem ser observadas algumas regras essenciais para entender os limites à liberdade de informação, que é o dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, e a atenção ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
Nesse sentido, José Afonso da Silva aponta o seguinte: “a liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista.
A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial.
A liberdade dominante é de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la.
O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especial têm um dever.
Reconhece-se-lhe o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original: do contrário, se terá não informação, mas deformação” (Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 250).
O Supremo Tribunal Federal já esclareceu o que segue: “a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada).
A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana” (REsp 818.764/ES, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12.03.2007).
Analisando detidamente os fatos, bem como a publicação combatida pelo autor, verifica-se que esta não revela abuso relativo à inveracidade ou inexatidão das informações.
Importante destacar que, para que se configure o ato ilícito que enseje a reparação, é necessário que simultaneamente o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, por fim, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Com efeito, comete ato ilícito aquele que causa lesão à integridade física ou psíquica de outrem, devendo responder pelos eventuais danos morais e materiais advindos da agressão. É que a responsabilidade civil da empresa jornalística não é de ordem objetiva, dependendo da culpa (artigo 186 do Código Civil) e também do nexo de causalidade entre o ato e o dano que se busca ressarcir, tal como se requer em ações de índoles indenizatórias do campo privado.
Nas publicações da imprensa em geral, admite-se o animus narrandi que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa.
Ultrapassados referidos limites, surge o animus injuriandi, a caracterizar abuso da liberdade de imprensa, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral, nos termos dos artigos citados.
Não verificada a conduta ilícita da ré nem comprovada satisfatoriamente a ocorrência do dano moral invocado, afasta-se a responsabilidade civil ensejadora do dever de reparar.
No caso dos autos, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, pois as empresas, com base nas informações extraídas de inúmeros processos judicias, elaborou a combatida publicação.
Frise-se que o autor, na qualidade de pessoa pública, está sujeito a críticas e fiscalização por parte da sociedade.
A cobrança pública é inevitável, principalmente em casos de ampla repercussão, e está abarcada pelo direito constitucional de liberdade de expressão.
As colocações postas pelas rés, ainda que em tom mais incisivo, questionam o então presidente Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP-PB), na sua atuação junto à referida entidade.
Com efeito, no caso concreto, não foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, nem satisfatoriamente demonstrada ofensa direta aos direitos da personalidade do autor, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade civil das rés.
Sabe-se que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”; No caso em análise, o promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que não provado que as publicações atacadas tenham ultrapassado os limites do animus narrandi.
Desta forma, não comprovado o intuito ofensivo das rés, a improcedência do pedido de reparação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime(m)-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito Titular -
16/02/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2024 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/08/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/05/2024 11:12
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:19
Determinada a citação de EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA - CPF: *06.***.*32-49 (REU), TELEVISAO CABO BRANCO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (REU) e TELEVISAO PARAIBA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (REU)
-
07/05/2024 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 11:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2023 11:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815848-97.2023.8.15.0000
-
18/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de TELEVISAO CABO BRANCO LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2022 23:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/10/2022 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:23
Outras Decisões
-
25/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
24/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 12:00
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA - CPF: *41.***.*87-53 (REQUERENTE)
-
24/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
24/09/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802407-79.2024.8.15.0981
Delegacia do Municipio de Caturite
Delegacia do Municipio de Caturite
Advogado: Severino Douglas Cruz de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 11:46
Processo nº 0804038-31.2024.8.15.0311
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josimar Ananias Nicacio
Advogado: Romulo Emanoel Marques de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 14:14
Processo nº 0800180-86.2024.8.15.0021
Ivanildo Jose Soares
Vilzina Cirginio da Conceicao Souza
Advogado: Joice Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 13:05
Processo nº 0822105-04.2024.8.15.0001
Maria de Fatima Rocha Phillips
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 15:02
Processo nº 0836624-18.2023.8.15.0001
Larissa Vitoria Bezerra de Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 17:03