TJPB - 0802407-79.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSENILDO VIDAL DE NEGREIROS em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802407-79.2024.8.15.0981 [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CATURITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSENILDO VIDAL DE NEGREIROS, MARIIA DO SOCORRO CORDOSO SANTOS NEGREIROS SENTENÇA Vistos etc, JOSENILDO VIDAL DE NEGREIROS e MARIA DO SOCORRO CARDOSO SANTOS NEGREIROS, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como sendo o primeiro acusado incurso nas penas dos artigos 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c a Lei nº 11.340/06 e a segunda denunciada como incursa nas penas do artigo 129, §9º do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 06/10/2024, por volta das 00:00h, no Sítio Curralinho, Zona Rural de Caturité/PB “a vítima estava na praça de Caturité/PB, quando foi perguntar ao genitor se deveria retornar para casa com ele ou com a prima, ocasião em que ele a ameaçou dizendo: “vou bater em você e nela, e em quem mais vier”.
Ato contínuo, Josenildo saiu do local e foi levar Maria do Socorro em casa, dizendo que posteriormente voltaria para pegar a vítima.
Depois de um tempo, o Denunciado voltou e disse: “vou lhe levar arrastada”, pegando o braço da vítima com força e lhe arrastando.
Nesse momento, Glaucinery ficou entre a vítima e o pai para evitar uma agressão maior”. (ID 103881902).
Narra ainda que “no dia seguinte (07/10/2024), a mãe da vítima (Maria do Socorro) foi até a casa de Glaucinery, chamar a vítima para voltar para casa, mas, com a recusa desta (Graziele), a Denunciada puxou seu cabelo, lhe jogou na parede e no chão” (ID 103881902).
Laudo traumatológico na pág. 10 do ID 103541608.
Recebida denúncia em 22/11/2024, pelo despacho de ID 104050071, os réus foram citados pessoalmente nos IDs 105175711 e 108247972 e apresentaram defesa escrita no ID 105414532.
A audiência de instrução e julgamento se iniciou no ID 110002405, onde se procedeu a oitiva de 02 (dois) informantes/testemunhas e finalizou no ID 111473774, onde se procedeu a oitiva de 03 (três) testemunhas/informantes, bem como se deu o interrogatório dos acusados.
Finda a instrução, as partes não solicitaram qualquer diligência complementar.
Por fim, as alegações finais foram apresentadas no ID 112270840 pela acusação e no ID 112902569 pela defesa.
Por último, os antecedentes dos acusados vieram nos IDs 112980229 e 112980230. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao delito de lesão corporal, o laudo traumatológico da pág. 10 do ID 103541608 confirma a existência de lesões corporais na vítima, servindo, portanto, à comprovação da materialidade do delito.
Contudo, em Juízo a vítima negou a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, acrescentando que no dia dos fatos o acusado, que é seu genitor, apenas pegou em seu braço para chama-la para ir para casa, não tendo lhe agredido nem lhe arrastado em momento nenhum.
Afirmou ainda, que no dia 07/10/2024 a segunda acusada, que é sua genitora, foi até a residência em que ela estava e tentou lhe convencer a voltar pra casa, tendo a vítima resistido.
A vítima afirmou que na ocasião se jogou contra a parede para que não fosse levada para casa e na oportunidade se machucou sozinha.
Dessa forma, verifica-se que as lesões realmente são condizentes com o depoimento da vítima e confirmado pelo interrogatório dos acusados.
Em seu interrogatório, os acusados afirmaram que apenas chamaram a vítima para ir para casa, já que não aprovavam a companhia que ela estava e pelo fato da vítima estar ingerido bebida alcoólica e demonstrando consciência reduzida.
Conclui-se que desde a fase inquisitorial não há comprovação de que houve lesão por parte dos acusados, já que a própria vítima nega a dinâmica dos fatos e menciona que teria se machucado involuntariamente.
Ainda analisando os autos, quanto ao crime de ameaça tenho que não houve comprovação deste. É que a vítima afirmou em juízo que em momento nenhum os acusados lhe ameaçaram.
Alegou que as afirmações que fez em sede policial não foram verdadeiras e foi induzida por colegas a prestar tal depoimento Diante do apurado em Juízo, apenas os elementos informativos coligidos em sede de inquérito policial fundamentam a ocorrência dos delitos conforme narrado na denúncia.
Ocorre que o art. 155 do CPP prevê que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Atentando à letra da lei, o STJ e os Tribunais de Justiça dos Estados reiteradamente se manifestam pela necessidade de absolvição do acusado quando apenas os elementos informativos colhidos na persecução penal referem-se à suposta ação delituosa: “CONDENAÇÃO.
PROVA.
INQUÉRITO.
O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito.
Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei.
Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006”.
HC 148.140-RS, Rel.
Min.
Celso STJ - Informativo de Jurisprudência Página 19 de 20 Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 07/04/2011).
Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP. - Não se colhendo da prova judicializada a certeza necessária para um édito condenatório, outra solução não há senão a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024110113685001 MG , Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2014).
Outrossim, o TJPB fixou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que se não há outros elementos que corroborem a prática do delito, como é o caso dos autos, deve ser absolvido o réu em virtude da existência de dúvida razoável que reclama a aplicação do princípio da presunção de não-culpabilidade e do in dubio pro reo[1].
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, os acusados JOSENILDO VIDAL DE NEGREIROS e MARIA DO SOCORRO CARDOSO SANTOS NEGREIROS dos crimes que lhe foram imputados.
Recolham-se, independente de conclusão, eventuais mandados de prisão expedido.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o BI à SSP/PB e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] APELAÇÃO N° 0005497-22.2010.815.0011.
RELATOR: Dr(a).
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, em substituição a(o) Des.
Joas de Brito Pereira Filho.
Publicado em: 10/07/2015 (DJE). -
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de razões finais
-
15/05/2025 01:34
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
24/04/2025 11:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 01:23
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 08:42
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
27/03/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSENILDO VIDAL DE NEGREIROS em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSENILDO VIDAL DE NEGREIROS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIIA DO SOCORRO CORDOSO SANTOS NEGREIROS em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 06:51
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS JUÍZO DA PRIMEIRA VARA MISTA Processo n. 0802407-79.2024.8.15.0981 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, designei a audiência nos autos: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de audiências 1ª Vara Data: 27/03/2025 Hora: 08:30 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Queimadas, datado e assinado eletronicamente.
ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ Analista/Técnico Judiciário -
17/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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06/02/2025 07:16
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de MARIIA DO SOCORRO CORDOSO SANTOS NEGREIROS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 06:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 08:29
Recebida a denúncia contra JOSENILDO VIDAL DE NEGREIROS - CPF: *34.***.*16-30 (AUTOR DO FATO) e MARIIA DO SOCORRO CORDOSO SANTOS NEGREIROS (AUTOR DO FATO)
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21/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de denúncia
-
12/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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12/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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