TJPB - 0804038-31.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804038-31.2024.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSIMAR ANANIAS NICACIO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de JOSIMAR ANANIAS NICÁCIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147, caput, do Código Penal, e art. 129, §9º, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 09 de dezembro de 2024, por volta das 15h00, no Sítio Macambira de Lagoa de São João, zona rural de Princesa Isabel/PB, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 em favor de Cícera Ramalho da Silva Ananias, sua ex-companheira.
No mesmo dia, horário e local, o denunciado ofendeu a integridade corporal do Sr.
Raimundo Gustavo da Silva, pessoa idosa, bem como ameaçou Lindomar Ramalho da Silva da prática de mal injusto e grave.
Consta da peça acusatória que a vítima Cícera Ramalho, ex-companheira do acusado, havia solicitado medidas protetivas em seu favor, que foram deferidas nos autos nº 0803701-42.2024.8.15.0311, tendo o acusado sido intimado pessoalmente.
No dia dos fatos, o acusado foi ao encontro da vítima, em sua residência, com o objetivo de reatar o relacionamento, descumprindo assim as medidas protetivas.
Diante da recusa de Cícera em retomar o convívio marital, o acusado iniciou uma discussão.
Raimundo Gustavo, pai de Cícera, ouviu a discussão e se aproximou para apaziguar os ânimos, momento em que o denunciado, armado com uma enxada, desferiu um golpe contra a cabeça da vítima, causando-lhe lesões corporais.
Consta ainda que Lindomar, filho de Raimundo, chegou ao local e conseguiu socorrer seu pai, sendo então ameaçado pelo acusado, que afirmou que "quando saísse da prisão iria matá-lo".
A denúncia foi recebida em 21/01/2025, id:106419714.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Cícera Ramalho da Silva, Raimundo Gustavo da Silva e Lindomar Ramalho da Silva, a testemunha Silas Cícero da Silva, bem como realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado JOSIMAR ANANIAS NICÁCIO a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal no âmbito de violência doméstica contra pessoa idosa e ameaça.
Da materialidade e autoria A materialidade e autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente pelos depoimentos das vítimas e pelo laudo traumatológico que atesta as lesões sofridas pelo Sr.
Raimundo Gustavo da Silva.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) No que tange ao crime de descumprimento de medida protetiva, a materialidade está demonstrada pela cópia da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas nos autos nº 0803701-42.2024.8.15.0311, bem como pelo depoimento da vítima Cícera Ramalho da Silva.
A autoria é inconteste.
A vítima Cícera Ramalho da Silva afirmou em juízo que é ex-esposa de Josimar Ananias Nicácio e que possui medida protetiva de urgência contra ele.
Declarou que no dia 09/12/2024, por volta das 15h, o acusado foi até sua residência para tentar reatar o relacionamento, que havia terminado em 19/11/2024.
Relatou que, diante de sua recusa, o acusado começou a ameaçá-la e a sua família.
O depoimento da vítima foi corroborado pelo testemunho de seu irmão, Lindomar Ramalho da Silva, que confirmou que sua irmã Cícera possuía medida protetiva em desfavor do ex-esposo, e que este nunca respeitou tal determinação judicial, sempre indo atrás dela.
O dolo do agente está demonstrado, pois o acusado tinha plena ciência da existência da medida protetiva, tendo sido devidamente intimado da decisão judicial, conforme comprovado nos autos, e ainda assim decidiu se aproximar da vítima, violando conscientemente a ordem judicial.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA PESSOA IDOSA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo Laudo Traumatológico de Id. 106136978-Pág.13/14, que atesta as lesões sofridas pelo Sr.
Raimundo Gustavo da Silva.
A autoria também está demonstrada pelos depoimentos colhidos.
A vítima Cícera Ramalho da Silva relatou que, durante a discussão, seu pai, Sr.
Raimundo Gustavo da Silva, ouviu o conflito e se aproximou para verificar o que estava acontecendo.
Nesse momento, o acusado pegou uma enxada e começou a correr atrás do Sr.
Raimundo, atingindo-o com um golpe na cabeça.
O testemunho de Lindomar Ramalho da Silva confirmou a versão apresentada por sua irmã, relatando que Josimar, ao alcançar o Sr.
Raimundo Gustavo da Silva, desferiu um golpe de enxada na cabeça da vítima.
O elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de ofender a integridade corporal de outrem, está evidenciado pela própria conduta do agente, que, munido de uma enxada, instrumento capaz de causar ferimentos graves, desferiu golpe contra a cabeça da vítima.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade e autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelo depoimento da vítima Lindomar Ramalho da Silva, que relatou em juízo que, após imobilizar e amarrar Josimar, este começou a se debater e prometeu matá-lo quando saísse da prisão.
O elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de causar temor à vítima, está demonstrado pela conduta do acusado, que de forma livre e consciente proferiu a ameaça de morte contra Lindomar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSIMAR ANANIAS NICÁCIO, qualificado nos autos, nas condutas tipificadas nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/06 em relação a vítima Cícera Ramalho da Silva Ananias, 147, caput, do Código Penal em relação a vítima Lindomar Ramalho da Silva e 129, §9º, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal em relação a vítima Raimundo Gustavo da Silva.
Passo à dosimetria da pena, conforme determina o art. 68 do Código Penal.
PARA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06), (VÍTIMA: CÍCERA RAMALHO DA SILVA ANANIAS): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: é elevada, pois o réu demonstrou total descaso pela ordem judicial, buscando aproximação com a vítima de forma consciente e deliberada; Antecedentes: não há elementos nos autos que comprovem a existência de condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos, razão pela qual considero favorável ao réu; Conduta social: desfavorável, pois há relatos de que o acusado é usuário de cocaína e fica violento quando usa drogas, conforme declarado pela vítima Cícera; Personalidade: tendente à agressividade e à violência, conforme demonstrado por sua conduta no dia dos fatos; Motivos: são desfavoráveis, pois o crime foi praticado por não se conformar com o término do relacionamento, revelando sentimento de posse em relação à ex-companheira; Circunstâncias: desfavoráveis, pois o descumprimento da medida se deu de forma direta e ostensiva; Consequências: são graves, pois o descumprimento resultou em violência física contra terceiro (pai da vítima); Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando a presença de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 10 (dez) meses de detenção.
Na segunda e terceira fases, não há agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, conforme determinado.
Assim, torno definitiva a pena de 10 (dez) meses de detenção para este crime.
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA PESSOA IDOSA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL), VÍTIMA: RAIMUNDO GUSTAVO DA SILVA: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: é elevada, pois o réu agiu com extrema violência contra pessoa idosa que apenas tentava apaziguar uma situação de conflito; Antecedentes: não há elementos nos autos que comprovem a existência de condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos, razão pela qual considero favorável ao réu; Conduta social: desfavorável, pois há relatos de que o acusado é usuário de cocaína e fica violento quando usa drogas, conforme declarado pela vítima Cícera; Personalidade: tendente à agressividade e à violência, conforme demonstrado por sua conduta no dia dos fatos; Motivos: são injustificáveis, pois o acusado agrediu pessoa idosa que apenas buscava mediar um conflito; Circunstâncias: são graves, considerando que o crime foi praticado mediante uso de instrumento (enxada) capaz de causar lesões graves ou mesmo a morte; Consequências: são graves, pois a vítima foi atingida na cabeça, região vital do corpo humano, tendo sido necessário seu encaminhamento ao serviço médico de urgência (SAMU); Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime, tendo apenas buscado apaziguar a situação.
Considerando a presença de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda e terceira fases, não há agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, conforme determinado.
Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção para este crime.
PARA O CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), (VÍTIMA: LINDOMAR RAMALHO DA SILVA) : Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: é elevada, pois o réu demonstrou total desrespeito para com aquele que havia acabado de socorrer seu pai; Antecedentes: não há elementos nos autos que comprovem a existência de condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos, razão pela qual considero favorável ao réu; Conduta social: desfavorável, pois há relatos de que o acusado é usuário de cocaína e fica violento quando usa drogas, conforme declarado pela vítima Cícera; Personalidade: tendente à agressividade e à violência, conforme demonstrado por sua conduta no dia dos fatos; Motivos: são injustificáveis, pois ameaçou a vítima por esta ter legítima e justificadamente interferido para proteger seu pai de agressão; Circunstâncias: são graves, pois a ameaça ocorreu logo após ter agredido o pai da vítima; Consequências: são graves, pois geraram temor real na vítima, tanto que esta expressamente manifestou desejo de representar criminalmente contra o acusado; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando a presença de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda e terceira fases, não há agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, conforme determinado.
Assim, torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção para este crime.
DO CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, resultando em 2 (DOIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da gravidade concreta dos fatos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o disposto no art. 44, I, do Código Penal, considerando que os crimes foram cometidos com violência à pessoa.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima Raimundo Gustavo da Silva, a título de danos morais e materiais decorrentes da lesão corporal sofrida, considerando as despesas médicas, o abalo psicológico e o sofrimento físico suportados pela vítima.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Proceda-se às demais comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 16:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias às partes, para apresentação das alegações finais por meio de memoriais, contados, primeiramente ao MP.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, mandou-se encerrar o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Assessor desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ1, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. -
20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de JOSIMAR ANANIAS NICACIO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:31
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 09:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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12/03/2025 11:55
Revogada a Prisão
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSIMAR ANANIAS NICACIO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0804038-31.2024.8.15.0311 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSIMAR ANANIAS NICACIO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Certifico e dou fé que, fica designada (Tipo: Instrução e Julgamento Sala: VARA ÚNICA Data: 12/03/2025 Hora: 09:30 h) certifico ainda que em atendimento à Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ fica determinada a audiência de forma presencial, facultando-se o comparecimento de forma virtual para aqueles que, por eventual necessidade justificada, não possa comparecer presencialmente.
Por fim, nos termos do art.396-A, a defesa deverá apresentar as testemunhas arroladas, em sua resposta à acusação, em audiência independentemente de intimação.
Caso tenha necessidade de intimação por mandado, deve ser justificado o seu motivo na resposta à acusação.
Link ID da reunião: QR Code https://us02web.zoom.us/my/vara.unica.princesa.isabel 251 161 2313 PRINCESA ISABEL, 17 de fevereiro de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
17/02/2025 23:03
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 09:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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17/02/2025 08:51
Outras Decisões
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14/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:52
Outras Decisões
-
13/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSIMAR ANANIAS NICACIO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSIMAR ANANIAS NICACIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2025 22:27
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:02
Mantida a prisão preventida
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28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSIMAR ANANIAS NICACIO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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26/01/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/01/2025 11:59
Recebida a denúncia contra JOSIMAR ANANIAS NICACIO - CPF: *04.***.*71-81 (INDICIADO)
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21/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/01/2025 22:45
Juntada de Petição de denúncia
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16/01/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:50
Mantida a prisão preventida
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15/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/01/2025 11:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/01/2025 10:21
Outras Decisões
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14/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 15:20
Juntada de Petição de cota
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13/01/2025 15:20
Juntada de Petição de cota
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13/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/12/2024 18:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/12/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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