TJPB - 0802985-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:41
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802985-52.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários] AUTOR: NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO.
ACORDO CELEBRADO APÓS A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - É válida a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após a prolação da sentença, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis e represente a vontade livre dos litigantes, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. - A transação homologada judicialmente substitui os efeitos da sentença anteriormente proferida, promovendo a pacificação definitiva da lide.
Vistos, etc.
NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ ajuizou ação em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos qualificados nos autos.
Após sentença prolatada por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 121492069, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após a sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018).
Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 121492069, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
26/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:52
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 10:52
Homologada a Transação
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25/08/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802985-52.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários] AUTOR: NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, E NÃO À CORREÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente em face da sentença de id. 111928295.
A embargante alegou que o julgamento pela improcedência de seus pedidos foi realizado, sem apreciar pontos que reputou relevantes.
Argumentou haver omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, da correção e da atualização monetária sobre os valores pagos na cota de consórcio, sustentando que tais encargos deveriam incidir desde o desembolso de cada parcela.
Aduziu também que não foi oportunizada a produção de prova técnica pericial, a qual, em seu entendimento, seria necessária para apurar eventuais abusividades decorrentes da rescisão contratual.
Aduziu existir contradição na sentença ao citar jurisprudência que, segundo afirmou, condicionaria a cobrança de multa contratual à comprovação de efetivo prejuízo ao grupo consorcial, sem que tal prova tivesse sido apresentada pela parte ré, mas, ainda assim, mantendo a cobrança da penalidade.
Requereu que fosse afastada a multa contratual ou, alternativamente, que fosse limitada à taxa de administração proporcional ao período de participação no grupo.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos ou infringentes, para sanar as alegadas omissões e contradições, bem como para reconsiderar a decisão e determinar a restituição antecipada dos valores pagos, aplicando apenas multa de 20% ou taxa de administração proporcional.
Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 112480991.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O embargante fundamentou o recurso nos termos do art. 1.022 do CPC, apontando, em síntese, omissão e contradição na sentença e postulando, inclusive, efeito modificativo/infringente.
Nas peças de embargos foram expressamente indicados pontos com a rubrica “DA OMISSÃO” e “DA CONTRADIÇÃO”, bem como o pedido de efeitos modificativos.
O embargante alegou que a sentença deixou de fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como deixou de indicar o índice de correção (IPCA), requerendo que fosse reconhecida a incidência desde o desembolso de cada parcela.
A sentença, entretanto, analisou expressamente a disciplina aplicável ao termo de incidência dos encargos, citando a Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/2008), julgando os pedidos improcedentes.
Assim, a alegação de omissão quanto aos encargos não se sustenta, pois a questão foi decidida.
Logo, o ponto trazido nos aclaratórios tem natureza de discussão sobre o conteúdo de mérito e não aponta efetiva omissão determinante que impeça a compreensão da decisão ou a sua execução.
A sentença já enfrentou o núcleo controvertido.
A embargante ainda afirmou que a matéria demandaria produção de prova técnica pericial e que o juízo não oportunizou a produção de novas provas.
A sentença registrou que as partes requereram julgamento antecipado da lide, decidindo o feito com base no art. 355, II, do CPC, por inexistir interesse na produção de novas provas (julgamento antecipado).
Portanto, a pretensão de produção de perícia, suscitada apenas nos embargos, não aponta omissão processual.
A embargante sustentou que havia contradição entre a fundamentação adotada pelo juízo (que citou jurisprudência condicionando a multa contratual à comprovação de prejuízo) e a manutenção da cobrança da penalidade, reclamando que a sentença deveria afastá-la.
A decisão, contudo, enfrentou precisamente a questão: reconheceu o entendimento jurisprudencial de que a cláusula penal somente se aplica quando demonstrado prejuízo efetivo ao grupo consorcial e, no caso concreto, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar bis in idem ou qualquer prejuízo que justificasse o afastamento da penalidade.
Em outras palavras, o juízo aplicou o critério (necessidade de comprovação do prejuízo) e, após análise das provas constantes dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do requisito para afastamento da cláusula penal.
Tal procedimento não configura contradição, mas sim aplicação de jurisprudência ao quadro fático probatório e conclusão lógica de que a prova não foi produzida.
Por fim, os próprios embargos pleitearam, expressamente, efeito modificativo ou infringente da decisão, pretendendo a reforma do julgado (p.ex., restituição antecipada dos valores, afastamento da multa, fixação de multa de 20% etc.).
Assim, restou patente nos autos que o que se busca com o aclaratório é, essencialmente, a modificação do conteúdo da sentença, alteração que não se confunde com o objetivo legítimo dos embargos, qual seja, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou suprir omissão que impeça a compreensão do decisum.
Diante disso, os pontos suscitados não configuram, na prática, omissão ou contradição capazes de justificar aclaratórios, mas sim reexame do mérito decidido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Neilze Correia de Melo Cruz.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:57
Determinado o arquivamento
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11/08/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:37
Juntada de informação
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 08:10
Juntada de informação
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09/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:05
Juntada de informação
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
16/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILZE CORREIA DE MELO CRUZ - CPF: *56.***.*86-02 (AUTOR).
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22/01/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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