TJPB - 0811104-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 13:58
Transitado em Julgado em
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:07
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811104-70.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Busca e Apreensão] AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES SENTENÇA Vistos, etc.
MARCELO LEITE COUTINHO SOARES, devidamente qualificada, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandante acostado petição pugnando pela desistência do pedido, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 70600816). É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou acerca da desistência da presente ação, restando apenas a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
Nesse sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, diante do pedido de desistência formulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira.
Juiz de Direito em Substituição. -
05/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
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25/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 07:20
Determinado o arquivamento
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21/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:20
Extinto o processo por desistência
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20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO LEITE COUTINHO SOARES (*45.***.*57-99).
-
14/03/2023 18:08
Outras Decisões
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14/03/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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