TJPB - 0071899-90.2014.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0071899-90.2014.8.15.2001 AUTOR: FABIANA DIAS DA COSTA REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
VÍCIO.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS DOS EMBARGOS.
Vistos.
FABIANA DIAS DA COSTA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir vício subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob o argumento de que a condenação não condiz com os pedidos.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há erro material a ser corrigido pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicada.
A fundamentação da sentença está correta, no entanto, ao dar procedência, o dispositivo não observou os pedidos autorais, impondo indevidamente obrigação de fazer quando se pedia o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de vícios e irregularidades de construção de imóvel residencial.
Com efeito, faz-se imprescindível sua retificação do dispositivo.
DECISUM Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, reconhecendo erro material para reformar o dispositivo da sentença da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para 1) condenar a parte Promovida, a pagar, em favor da parte Promovente, valor necessário para que possa reformar sua residência, eliminando todos os vícios construtivos; 2) condenar a parte Promovida a pagar, em favor da parte Promovente, valor necessário para que possa instalar/corrigir, em sua residência, elementos obrigatórios mínimos; 3) condenar a parte Promovida a pagar, em favor da parte Promovente, o valor necessário para custear locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences, enquanto durar a reforma de sua residência.
Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o laudo às fls. 10/23 dos autos físicos (id. 27267154).
Condeno, ainda, a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este último no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2°, do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071899-90.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIANA DIAS DA COSTA REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais promovida por FABIANA DIAS DA COSTA em face de C3 ENGENHARIA, sob o fundamento de que adquiriu, pelo programa Minha Casa Minha Vida, o imóvel residencial construído pela promovida, a quem caberia entregar o bem edificado de acordo com o projeto e memorial descritivo, em perfeitas condições de uso, com material de qualidade mínima e técnica adequada para atender as Normas de Desempenho à época vigentes.
Assegura que os padrões de qualidade não foram observados e que recebeu o imóvel com vários vícios de construção, impossibilitando seu uso.
Narra que existem infiltrações, rachaduras e afundamentos que se agravam a cada dia, comprometendo a estrutura, sistema de piso, vedações verticais da cobertura e do sistema hidrossanitário.
Afirma que muitos dos elementos obrigatórios que eram parte integrante do projeto não foram implementados pela demandada, a exemplo da colocação de cerâmica e calhas, beirais com apenas 40 em quando deveriam ser com 80 cm, não aplicação de reboco, não inclusão de interfone, vícios descritos no parecer técnico anexado.
Requer a procedência do pedido a fim de que seja a demandada condenada no pagamento de valor necessário para que possa promover a reforma do imóvel, bem como para que possa instalar/corrigir elementos obrigatórios mínimos.
Insta, ainda, pelo pagamento do valor necessário para custear uma locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences enquanto durar a reforma do bem.
Juntou documentos.
Apesar de reiteradas tentativas de citar a parte promovida a mesma não foi localizada, tendo sido procedida sua citação por edital, sendo decretada sua revelia e nomeado Defensor Público para patrocinar sua defesa, o que foi realizada ao id. 79069179, por negativa geral.
Encerrada a instrução processual, vieram-se os autos conclusos para julgamento.
DECISÃO O pedido inicial é procedente, senão vejamos.
Devidamente citado por edital, o promovido deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação, perdendo a oportunidade de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado na exordial, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Opera-se, portanto, o efeito da revelia, de modo que são presumidas verdadeiras as alegações autorais, nos termos do art. 344, do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que o cerne da demanda é a irresignação da promovente, que alega ter adquirido imóvel residencial à construtora ré, no entanto, o bem apresentou diversos vícios de construção. todos devidamente comprovados segundo o Laudo de Inspeção Predial, anexado às fls. 10/23 dos autos físicos (id. 27267154).
Nesse contexto, é cediço que a obrigação do construtor é de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender à finalidade para o qual foi adquirida, no caso. moradia da autora.
Dessa forma, defeitos de construção, aparentes ou ocultos, que causem risco iminente à saúde ou segurança do usuário, quanto à funcionalidade da obra, no todo ou em parte, configuram inadimplência e descumprimento da obrigação de garantia, o que implica no reconhecimento do dever de indenizar, independentemente de culpa.
Ressalte-se que essa responsabilidade só poderia ser afastada se o construtor provasse que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vitima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista a demandada se encontrar em lugar incerto e não sabido, sofrendo os efeitos da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar C3 Engenharia para realizar a reforma no imóvel da parte promovente de acordo com o laudo às fls. 10/23 dos autos físicos (id. 27267154), devendo ser iniciada no prazo de 60 (sessenta) dias, ou depositar o valor correspondente para que a parte promovente realize com profissional de sua escolha.
Condeno a ré, no pagamento de valor necessário para a locação de imóvel para a autora, pelo período em que durar a reforma.
Cálculos a serem realizados em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este último no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2°, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071899-90.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pesquisando as dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico, observe-se que tem havido pedido de desistência em todas.
Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição retro da defensoria e para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0071899-90.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FABIANA DIAS DA COSTA em desfavor de Nome: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP, através de seu representante legal, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de abril de 2023.
Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª.Vara Cível da Capital. -
12/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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02/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:16
Deferido o pedido de
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10/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 06:40
Juntada de carta
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11/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
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26/04/2021 07:05
Juntada de Certidão
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26/04/2021 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/06/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 08:31
Conclusos para despacho
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26/02/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 09:35
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2019 16:34
Processo migrado para o PJe
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18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 07/19
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18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 18:41 TJE00JP
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15/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2019 CERTIFICADO
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15/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 07/2019 DEV.ENV,AR,C.CIT.
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08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/2019 CARTA CITAÇÃO EXPEDIDA
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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14/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2017 CITE-SE
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22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
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22/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 P094470162001 14:29:00 FABIANA
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15/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P094470162001 17:06:03 FABIANA
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06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2016 NF 145/1
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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17/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 02/2016 DEV.AR,CARTA,ENV.
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01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 12/2015 CARTA DE CIT.EXPEDIDA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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22/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015 CITE-SE
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08/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2015
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19/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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