TJPB - 0874388-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:17
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 12:17
Determinada diligência
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21/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 06:51
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0874388-18.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS BANCARIOS LTDA, JOSE EDILSON MEDEIROS JUNIOR, ALEXIS ZORBA MOREIRA GUIMARAES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS GENÉRICOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE NÃO CUMPRIDO.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental e devem demonstrar a existência de vício apto a infirmar a pretensão executiva, conforme o art. 917 do CPC. - A mera impugnação genérica ao crédito exequendo, ainda que admissível em defesa apresentada por curador especial, não é suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sobretudo quando não há nos autos elementos que evidenciem qualquer causa de inexequibilidade da obrigação. - O título executivo extrajudicial em questão, uma Cédula de Crédito Bancário, ostenta presunção legal de validade e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar eventual vício, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 1 - RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução por negativa geral, opostos por meio da Defensoria Pública, por Posto de Combustíveis Bancários Ltda, José Edilson Medeiros Júnior e Alexis Zorba Moreira Guimarães.
Alegaram que foram citados por edital, uma vez que não foram localizados, e que, diante da ausência de manifestação, foi decretada sua revelia, sem os efeitos da confissão ficta, sendo nomeada curadora especial para a defesa.
Argumentaram que a curadoria especial justifica a apresentação de contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, dispensando a impugnação específica dos fatos alegados pelo embargado.
Aduziram que o procedimento está amparado pelo art. 72, II, do CPC, que prevê a nomeação de curador especial ao réu citado por edital.
Ao final, impugnaram integralmente as alegações da inicial da execução e requereram a desconstituição total do débito, sem apresentar fundamentação específica para contestação do título exequendo.
Postularam, ainda, os benefícios da justiça gratuita, sustentando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Justiça gratuita deferida nos moldes do id. 104565661.
Impugnação aos embargos em id. 106506831.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que o embargado formulou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes, sob o argumento de que estes teriam condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
O art. 373, inciso II, do CPC, atribui ao impugnante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos embargantes.
No caso dos autos, verifica-se que o embargado não trouxe qualquer documento ou prova que evidencie a capacidade financeira dos embargantes para arcar com os custos do processo.
Limitou-se a sugerir a possibilidade de pagamento das custas, sem, contudo, apresentar elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência de recursos.
Dessa forma, inexistindo prova suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência, mantém-se o deferimento da justiça gratuita aos embargantes, nos termos do art. 98 do CPC.
Indefere-se, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, os embargos à execução opostos pelos executados não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental ao processo executivo e têm por objetivo discutir as hipóteses elencadas no art. 917 do CPC, in verbis: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Dessa forma, é ônus do embargante demonstrar a existência de vício apto a infirmar a pretensão executiva, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso em exame, os embargantes apresentaram defesa genérica, impugnando a totalidade das alegações do exequente sem, contudo, aduzirem qualquer argumento concreto que pudesse afastar a exigibilidade do crédito exequendo.
Destaca-se que a impugnação genérica, embora admissível quando apresentada por curador especial, não tem o condão de desconstituir o título executivo, especialmente quando inexistem nos autos elementos que evidenciem a nulidade ou inexigibilidade da obrigação.
O título executivo extrajudicial em questão trata-se de Cédula de Crédito Bancário, cuja eficácia decorre de previsão legal expressa no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, conferindo-lhe presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Assim, para que se viabilizasse a desconstituição do débito, caberia aos embargantes comprovar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não se verificou nos autos.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de irregularidade formal que comprometa a higidez do processo de execução, inexistindo nulidade na citação por edital, a qual foi regularmente realizada após o esgotamento das diligências de localização dos devedores, nos termos do art. 256 do CPC.
Dessa forma, ausentes fundamentos idôneos que possam macular o título ou o procedimento executivo, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se hígida a execução do crédito exequendo. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 487, I e 920, III, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno ainda os embargantes ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), estando tal condenação, contudo, em condição suspensiva de exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 09:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/02/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXIS ZORBA MOREIRA GUIMARAES - CPF: *38.***.*49-91 (EMBARGANTE).
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27/11/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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