TJPB - 0837438-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:50
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:43
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 06:14
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837438-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ MANUEL DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), alegando, em síntese, ter sido surpreendida com o desconto no seu benefício de empréstimo o qual não reconhece.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Eis em síntese a atual situação do processo.
DECIDO.
Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são necessários dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, as provas contidas nos autos não são suficientes no sentido de indicar que há probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Verifica-se dos autos que os descontos operados no benefício da autora, conforme narrado na própria inicial, datam de junho/2023, e o autor só veio a Juízo questionar as parcelas em novembro de 2024, de modo que não se constata a urgência invocada e o perigo de risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão. É cediço que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334).
Todavia, é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não têm celebrado acordos em demandas desta natureza, de forma que se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Diante do exposto, cite-se a instituição financeira promovida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I).
Se, na contestação, houver a arguição de preliminares, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou a juntada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, § 1º).
Em seguida, havendo ou não a necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:09
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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23/01/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANUEL DE SOUZA - CPF: *04.***.*64-68 (AUTOR).
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22/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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