TJPB - 0801284-53.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:36
Juntada de despacho
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15/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 03:45
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel Gabinete Virtual SENTENÇA Rita Anália dos Santos ingressou com ação ordinária contra o Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que, há anos, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual jamais contratou.
Ela afirma que nunca utilizou os serviços de cartão de crédito, e que, para a cobrança desse serviço, seria imprescindível a efetiva utilização do cartão, o que exigiria o desbloqueio e a aquisição de produtos.
No mérito, busca a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, em razão do transtorno causado.
Foi proferida sentença que indeferiu a inicial, a qual foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em contestação, o promovido afirma que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, juntando documentos, como o contrato, faturas e comprovantes de transferência bancária.
Em impugnação à contestação, o autor reiterou os termos da inicial, alegando que não houve clareza com relação às cláusulas contratuais impostas; que não foi juntado qualquer comprovante de transferência do suposto valor do empréstimo para a conta da autora; e que as faturas juntadas aos autos apenas demonstram que a autora não utilizava nenhum cartão, sendo cobrado apenas a cobrança mínima mensal.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares e prejudiciais apresentadas pela parte ré, uma vez que entendo que a decisão de mérito lhe favorece, nos termos do art. 488 do CPC.
Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes, traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A autora afirma não ter contratado o referido cartão de crédito consignado e que nunca utilizou os serviços do referido cartão.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz juntada do contrato (ID. 92620805), das transferências bancárias (ID. 92620802 - Pág. 08) e das fichas referentes a faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito em compras e saques, a exemplo do uso em "01/12 EUSEBIO MOVEIS E E01/05 33,00" (ID. 92620809 - Pág. 06).
As faturas relativas ao cartão de crédito, ora em discussão, onde se constata o uso do referido cartão em compras, como também saldos devedores remanescentes não quitados, são aptas a demonstrar a referida contratação por parte da autora.
A parte autora sequer impugnou as faturas colacionadas com a contestação, limitando-se a afirmar a ausência de uso ou de transferência bancária.
Desse modo, entendo que o contrato, os comprovantes e as faturas relativas ao uso cartão, que sequer foram impugnadas, são aptas a comprovar a afetiva contratação dos serviços, de modo que não há como reputar ilícita ou viciada a relação negocial.
Diferente seria seria se a autora não tivesse utilizado o referido cartão.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura do cartão fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente. É característica do serviço de cartão de crédito consignado a ausência de termo final para o pagamento das parcelas, uma vez que o desconto ocorre apenas sobre o pagamento mínimo.
Dessa forma, cabe ao consumidor a responsabilidade de quitar o saldo remanescente da fatura, conforme os termos do contrato, assumindo o ônus do pagamento da parcela não coberta pelo desconto consignado.
Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o pactuado com a parte autora, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque.
Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material.
No mesmo sentido, os seguintes julgados do TJ/PB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-61.2020.815.0071 ORIGEM: Vara Única de Areia RELATOR: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO - OAB PB11537-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO DO APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - OAB PB32505-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. - Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. -Desprovimento do recurso. (0800129-61.2020.8.15.0071, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) grifos nossos Processo nº: 0800847-74.2023.8.15.0161Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: COSMO CASADO DE OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517-AAPELADO: BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) grifos nossos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-24.2024.8.15.00611 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO FISICAMENTE.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados à contratação de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em Discussão: A validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com assinatura física, a existência de vício de consentimento na contratação, e a responsabilidade do banco pela cobrança de valores decorrentes do uso do cartão.
III.
Razões de Decidir: 1.
Validade do Contrato: O contrato foi regularmente assinado fisicamente pelo autor, e os documentos apresentados demonstram a utilização efetiva do cartão de crédito para compras e saques, o que confirma a existência e validade da relação jurídica entre as partes. 2.
Ausência de Vício de Consentimento: Não foi comprovado qualquer vício de consentimento ou ilicitude na contratação do cartão de crédito consignado, afastando a possibilidade de nulidade do contrato ou repetição de indébito. 3.
Litigância de Má-Fé: O autor foi condenado por litigância de má-fé, uma vez que se constatou que agiu de forma temerária ao negar a contratação e movimentar o Judiciário sem provas consistentes, prejudicando o andamento regular de outras ações. 4.
Manutenção da Sentença: Diante da ausência de irregularidades na contratação e utilização do cartão de crédito, e da configuração da litigância de má-fé, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV.
Dispositivo: Apelação desprovida.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, incluindo a condenação do autor por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104, III; Código de Processo Civil, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25/09/2022; TJPB, Apelação Cível 0801790-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 28/03/2022. (0800008-24.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) grifos nossos Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Princesa Isabel (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
15/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:42
Outras Decisões
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28/08/2024 07:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA ANALIA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*27-07 (AUTOR).
-
10/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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27/04/2024 12:51
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:59
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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