TJPB - 0801284-53.2023.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RITA ANALIA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801284-53.2023.8.15.0311 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte APELANTE: RITA ANALIA DOS SANTOS ADVOGADO:LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS APELADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ordinária.
Cartão crédito consignado.
Contrato celebrado.
Improcedência dos pedidos.
I.
Caso em exame 1. 1.
Apelação cível interposta pela demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander S.A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da cobrança da reserva de margem consignável (rmc), sem sua autorização expressa e sem a apresentação do termo de consentimento esclarecido (TCE), exigido pelo INSS para esse tipo de desconto. 2.
A recorrente requereu a declaração de nulidade da cobrança da rmc, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da reserva de margem consignável (rmc) ocorreu de forma indevida, considerando a alegação de ausência de consentimento do consumidor e a inexistência de documento comprobatório válido.
III.
Razões de decidir 3.
Extrai-se dos autos que, de fato, RITA ANÁLIA DOS SANTOS contraiu cartão de crédito junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na modalidade cartão de crédito consignado, conforme termo contratual acostando ao evento id.
Num. 34304202 - Pág. 01/03.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, não apresentando elementos que comprovassem a inexistência da contratação ou a irregularidade na cobrança. ________ Dispositivo relevante citado: Arts. 373, II do CPC, Art. 927, 186 e 197, do CC.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AC 0812012-64.2022.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 03/04/2025) Relatório RITA ANÁLIA DOS SANTOS interpõe apelação contra sentença do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos, por entender legais as cobranças efetuadas, ante a existência de contrato firmado entre as partes, relativo à aquisição de cartão de crédito consignado.
Em suas razões, sustenta a apelante que os descontos são indevidos por não ter contratado o serviço de cartão de crédito.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos formulados na exordial.
Contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Colhe-se dos autos que a autora, ora apelante, aforou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de nulidade das prestações descontadas no seu benefício previdenciário.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender legais as cobranças efetuadas, ante a existência do referido termo contratual, o qual fora apresentado pelo recorrido anexo à contestação.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que, de fato, RITA ANÁLIA DOS SANTOS contraiu cartão de crédito junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na modalidade cartão de crédito consignado, conforme termo contratual acostando ao evento id.
Num. 34304202 - Pág. 01/03.
De acordo com o termo contratual, a parte autora recebeu o crédito solicitado diretamente em sua conta bancária (TED) e autorizou o desconto do valor mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento.
Não obstante a recorrente alegar que não utiliza os serviços do demandado, resta evidente que houve a contratação do empréstimo, mediante cartão de crédito, na modalidade consignação em folha de pagamento (valor mínimo).
Corroboram tal afirmativa, além do contrato firmado entre as partes, os contracheques com os respectivos descontos efetuados e as diversas faturas apresentadas pelo promovido, que foram encaminhadas ao endereço informado pelo contratante.
O banco demandado, em sede de contestação, esclareceu que a escolha pela operação de crédito consignado na folha de pagamento é liberalidade do cliente, que opta pelos detalhamentos de sua transação, o que ocorrera no caso em análise.
Some-se a tudo o fato de que o contrato é claro, quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, ou seja, parte descontada em contracheque e o resto cobrado em fatura autônoma.
Como não bastasse, é público e notório que a dívida desses cartões, se não adimplida a fatura de forma integral, vai se somando a encargos de mora de maneira que se não houver organização e disposição do consumidor nunca terá fim.
Ressalte-se, outrossim, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Ora, como é sabido, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002.
Sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito, as faturas, nas quais consta o saque efetuado, constituem prova suficiente da existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva contratação do empréstimo e do crédito pela instituição financeira (art. 373, II, CPC/15), considerando, inclusive, que nenhum documento foi por ele impugnado (apenas de forma genérica).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ibraim bandeira de melo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s.a.
O apelante alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da cobrança da reserva de margem consignável (rmc), sem sua autorização expressa e sem a apresentação do termo de consentimento esclarecido (TCE), exigido pelo INSS para esse tipo de desconto. 2.
O recorrente requereu a declaração de nulidade da cobrança da rmc, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da reserva de margem consignável (rmc) ocorreu de forma indevida, considerando a alegação de ausência de consentimento do consumidor e a inexistência de documento comprobatório válido.
III.
Razões de decidir 4.
A inversão do ônus da prova no direito do consumidor exige a apresentação de indícios mínimos da alegação, não sendo suficiente a simples negativa da contratação. 5.
A instituição financeira comprovou a existência da contratação mediante a apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e da autorização para desconto em folha de pagamento, assinados pelo consumidor, bem como comprovantes da transferência dos valores para a conta bancária do autor. 6.
A perícia grafotécnica realizada confirmou a autenticidade da assinatura do recorrente nos documentos contratuais, afastando a alegação de falsificação e demonstrando a regularidade da contratação. 7.
O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, não apresentando elementos que comprovassem a inexistência da contratação ou a irregularidade na cobrança. 8.
Diante da comprovação da validade do contrato e da inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a indenização por danos morais. lV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova no direito do consumidor exige a apresentação de indícios mínimos da alegação, não sendo suficiente a simples negativa da contratação. 2.
A comprovação da assinatura do consumidor nos documentos contratuais, mediante perícia grafotécnica, confirma a validade da contratação e afasta a alegação de falsificação. 3.
A regularidade da contratação e da disponibilização dos valores impede a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, apelação cível nº 0812371-73.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das graças morais guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020.
TJPB, apelação cível nº 0801897-19.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2023.
TJPB, apelação cível nº 0804375-79.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de fátima moraes bezerra cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2025. (TJPB; AC 0812012-64.2022.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 03/04/2025) Para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria de relevante mister a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que na hipótese sub examine não se vislumbra.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de RITA ANALIA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*27-07 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:43
Juntada de decisão
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel Gabinete Virtual SENTENÇA Rita Anália dos Santos ingressou com ação ordinária contra o Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que, há anos, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual jamais contratou.
Ela afirma que nunca utilizou os serviços de cartão de crédito, e que, para a cobrança desse serviço, seria imprescindível a efetiva utilização do cartão, o que exigiria o desbloqueio e a aquisição de produtos.
No mérito, busca a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, em razão do transtorno causado.
Foi proferida sentença que indeferiu a inicial, a qual foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em contestação, o promovido afirma que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, juntando documentos, como o contrato, faturas e comprovantes de transferência bancária.
Em impugnação à contestação, o autor reiterou os termos da inicial, alegando que não houve clareza com relação às cláusulas contratuais impostas; que não foi juntado qualquer comprovante de transferência do suposto valor do empréstimo para a conta da autora; e que as faturas juntadas aos autos apenas demonstram que a autora não utilizava nenhum cartão, sendo cobrado apenas a cobrança mínima mensal.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares e prejudiciais apresentadas pela parte ré, uma vez que entendo que a decisão de mérito lhe favorece, nos termos do art. 488 do CPC.
Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes, traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A autora afirma não ter contratado o referido cartão de crédito consignado e que nunca utilizou os serviços do referido cartão.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz juntada do contrato (ID. 92620805), das transferências bancárias (ID. 92620802 - Pág. 08) e das fichas referentes a faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito em compras e saques, a exemplo do uso em "01/12 EUSEBIO MOVEIS E E01/05 33,00" (ID. 92620809 - Pág. 06).
As faturas relativas ao cartão de crédito, ora em discussão, onde se constata o uso do referido cartão em compras, como também saldos devedores remanescentes não quitados, são aptas a demonstrar a referida contratação por parte da autora.
A parte autora sequer impugnou as faturas colacionadas com a contestação, limitando-se a afirmar a ausência de uso ou de transferência bancária.
Desse modo, entendo que o contrato, os comprovantes e as faturas relativas ao uso cartão, que sequer foram impugnadas, são aptas a comprovar a afetiva contratação dos serviços, de modo que não há como reputar ilícita ou viciada a relação negocial.
Diferente seria seria se a autora não tivesse utilizado o referido cartão.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura do cartão fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente. É característica do serviço de cartão de crédito consignado a ausência de termo final para o pagamento das parcelas, uma vez que o desconto ocorre apenas sobre o pagamento mínimo.
Dessa forma, cabe ao consumidor a responsabilidade de quitar o saldo remanescente da fatura, conforme os termos do contrato, assumindo o ônus do pagamento da parcela não coberta pelo desconto consignado.
Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o pactuado com a parte autora, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque.
Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material.
No mesmo sentido, os seguintes julgados do TJ/PB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-61.2020.815.0071 ORIGEM: Vara Única de Areia RELATOR: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO - OAB PB11537-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO DO APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - OAB PB32505-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. - Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. -Desprovimento do recurso. (0800129-61.2020.8.15.0071, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) grifos nossos Processo nº: 0800847-74.2023.8.15.0161Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: COSMO CASADO DE OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517-AAPELADO: BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) grifos nossos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-24.2024.8.15.00611 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO FISICAMENTE.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados à contratação de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em Discussão: A validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com assinatura física, a existência de vício de consentimento na contratação, e a responsabilidade do banco pela cobrança de valores decorrentes do uso do cartão.
III.
Razões de Decidir: 1.
Validade do Contrato: O contrato foi regularmente assinado fisicamente pelo autor, e os documentos apresentados demonstram a utilização efetiva do cartão de crédito para compras e saques, o que confirma a existência e validade da relação jurídica entre as partes. 2.
Ausência de Vício de Consentimento: Não foi comprovado qualquer vício de consentimento ou ilicitude na contratação do cartão de crédito consignado, afastando a possibilidade de nulidade do contrato ou repetição de indébito. 3.
Litigância de Má-Fé: O autor foi condenado por litigância de má-fé, uma vez que se constatou que agiu de forma temerária ao negar a contratação e movimentar o Judiciário sem provas consistentes, prejudicando o andamento regular de outras ações. 4.
Manutenção da Sentença: Diante da ausência de irregularidades na contratação e utilização do cartão de crédito, e da configuração da litigância de má-fé, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV.
Dispositivo: Apelação desprovida.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, incluindo a condenação do autor por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104, III; Código de Processo Civil, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25/09/2022; TJPB, Apelação Cível 0801790-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 28/03/2022. (0800008-24.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) grifos nossos Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Princesa Isabel (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/04/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
27/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA ANALIA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/03/2024 21:51
Conhecido o recurso de RITA ANALIA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*27-07 (APELANTE) e provido
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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