TJPB - 0800119-34.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:53
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800119-34.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANO SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO - PB16041, VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO - PB30888 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO FABIANO SOARES DA SILVA move ação de indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando ter sofrido prejuízos em razão da perda de acesso à sua conta no Instagram e posterior utilização indevida por terceiros para aplicação de golpes em seu nome.
Foi realizada audiência UNA, sem conciliação.
Contestação apresentada pelo réu e réplica pelo promovente.
Conclusão dos autos para sentença.
Pois bem.
O pedido é improcedente.
Explico.
Em matéria de direito do consumidor, a despeito de ser matéria de ordem pública, a responsabilização do agente comporta exceções. É o que se depreende do art. 14, §3º, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em síntese, o caso dos autos versa sobre a invasão da rede social da parte autora.
Na espécie, o réu assevera que não possui responsabilidade, visto que não teria incorrido em ato ilícito, nem tampouco, contribuído para a situação posta, pugnando pela improcedência.
De fato, assiste razão ao requerido.
Inicialmente, verifica-se que o autor não comprovou ter buscado solução administrativa junto à plataforma ré antes do ajuizamento da ação, o que já demonstra a precipitação na judicialização da demanda.
No mérito, é importante ressaltar que a responsabilidade pela guarda e sigilo das credenciais de acesso (login e senha) é do próprio usuário, conforme previsto nos termos de uso da plataforma.
Não há nos autos qualquer evidência de que a invasão da conta tenha decorrido de falha de segurança dos serviços prestados pela ré.
Ademais, um dos principais meios de evitar este tipo de fraude, é a utilização do recurso de segurança chamado “autenticação em dois fatores”, não tendo o demandante comprovado que cadastra dessa maneira seu acesso a conta pessoal do instagram.
Dessa forma, evidente que a parte autora não adota os meios mínimos necessários para evitar acesso de terceiros, com o fito de cessar ou ao menos minimizar o problema apresentado, ônus estes que lhe incumbia, ante a inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC.
Além disso, a mera perda temporária do controle do perfil de usuário de rede social da respectiva plataforma digital, por si só, não gera dano moral apto a indenização, cabendo ao usuário demonstrar o prejuízo adicional derivado de tal fato.
O autor não comprovou nenhuma situação excepcional suportada que lhe violasse o direito da personalidade derivada do fato da perda temporária de acesso de seu perfil da plataforma digital da parte promovida, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil, haja vista que a suspensão de perfil do usuário de rede social, ainda que indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa.
A jurisprudência é pacífica neste sentido.
Vejamos. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTAGRAM.
PERDA DA TITULARIDADE DE CONTAS EM REDE SOCIAL.
AÇÃO DE HACKER.
RESTABELECIMENTO DAS CONTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO ADICIONAL. ÔNUS DO AUTOR (ARTIGO 373, I, CPC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou pela improcedência dos pedidos inaugurais, ante o não reconhecimento dos elementos configuradores da indenização por dano moral pleiteada.
Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso inominado, com a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedente seu pedido indenizatório por dano moral, ante a patente falha na prestação de serviço pela recorrida.
Assevera que houve deferimento de tutela antecipada determinando o restabelecimento dos perfis indicados, sendo determinado prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
Relata que a determinação só restou cumprida após sete dias do prazo estabelecido, restando devida a multa na quantia de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais). 2.
No caso aventado nos autos, verifica-se que a parte autora narrou em sua inicial que possuía contas junto a plataforma da ré relativas aos perfis (https://www.instagram.com/seliganesseap/https://www.instagram.com/victorcastilho2501/.
Conta que na data de 04/11/2022 houve uma movimentação estranha e não autorizada em sua conta, verificando assim que os acessos haviam sido hackeados, oportunidade em que buscou contato com a ré para solução da questão, porém, sem êxito.
Avaliou que sofreu danos em razão do ocorrido, buscando com o presente pleito ser indenizado moralmente. 3.
Em análise aos autos, de fato, vislumbra-se que ocorreu o ?furto? dos perfis administrados pela parte autora, havendo de ser reconhecido que poderia ter havido lesão a seus direitos de personalidade.
Entrementes, o que se verifica do feito é que não há prova nos autos de que houve, efetivamente, prejuízo ao autor com o hackeamento temporário das contas, vez que é possível notar dos autos que houve o restabelecimento das mesmas no curso do processo. 4.
A mera perda temporária do controle do perfil de usuário de rede social da respectiva plataforma digital, por si só, não gera dano moral apto a indenização, cabendo ao usuário demonstrar o prejuízo adicional derivado de tal fato. 5.
Dano moral não configurado no caso concreto.
A perda dos perfis da parte autora, de fato, restou incontroversa.
Contudo, a mesma não comprovou nenhuma situação excepcional suportada que lhe violasse o direito da personalidade derivada do fato da perda temporária de acesso de seu perfis da plataforma digital da parte ré recorrida, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil, haja vista que a suspensão de perfil do usuário de rede social, ainda que indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa. 6.
Ademais, constata-se que a parte autora recorrente, somente buscou a via judicial para a solução da questão ora colocada sob julgamento, 25 dias após a perda de suas contas da rede social questionada, uma vez inexitosa a tentativa de restabelecimento de sua conta diretamente com a parte ré recorrente.
Ou seja, houve lapso temporal considerável. 7.
O dano moral é o que viola o direito da personalidade do indivíduo, o que não se vislumbra no caso concreto. À míngua de prova de situação excepcional derivada da suspensão indevida de conta de usuário de plataforma digital, a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral é medida que se impõe. 8.
No que importa a alegação de que é devida astreinte arbitrada, em razão de descumprimento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte).
Multa diária indevida no caso. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade de cobrança, por ser a parte recorrente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TJ-GO - RI: 57315312720228090051 GOIÂNIA, Relator: Héber Carlos de Oliveira, Goiânia - 6º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” (GRIFO NOSSO) “RECURSO INOMINADO.
GOLPE NO INSTAGRAM.
CONTA HACKEADA.
CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA.
AUTOR CLICOU EM LINK DUVIDOSO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE REAVER O ACESSO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00036476120238160103 Lapa, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024)” GRIFO NOSSO Assim sendo, tenho que a parte autora incorreu em culpa exclusiva para a ocorrência do fato apontado nos autos, o que consubstancia excludente da responsabilidade objetiva do réu, devendo o feito ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial.
Indevidas as verbas sucumbenciais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
11/02/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:27
Desentranhado o documento
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12/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:10
Deferido o pedido de
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07/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 11:20 Vara Única de Princesa Isabel.
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04/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 11:20 Vara Única de Princesa Isabel.
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20/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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