TJPB - 0803904-04.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:54
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ANESTINA ALVES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ANESTINA ALVES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:16
Conhecido o recurso de ANESTINA ALVES DE SOUSA - CPF: *20.***.*24-20 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 07:59
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803904-04.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ANESTINA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO réu, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos.
Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “mora cred pess”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata.
Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
Em sede de Contestação o requerido alega preliminares.
No mérito, explica que está no exercício regular de um direito, visto que a parte autora teria contratado empréstimos pessoais, sendo que, não disponibilizou saldos suficientes para fins de pagamento das parcelas a tempo e modo, o que fez incidir acréscimos de juros e correção monetária.
Alega que sua conduta está amparada legalmente, não havendo que se falar de ato ilícito.
Requereu a improcedência da lide.
A parte autora apresentou réplica onde reitera os argumentos da exordial e pede o julgamento antecipado do mérito Não houve pedido de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Em melhor análise, DEFIRO o pleito de gratuidade em favor da parte autora, consoante termos do art. 98 e seguintes do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, vislumbro a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que, a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas, sendo, portanto, caso de aplicação do quanto disposto na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE DA PARTE AUTORA A preliminar não deve ser acolhida. É que sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte ré, tem-se que a indicação de comprovante de residência em nome da própria parte autora não constitui requisito essencial da exordial nos termos do art. 319 e seguintes do CPC.
Outrossim, não é incomum que o comprovante de residência se encontre em nome do cônjuge, pai, irmão da parte autora ou mesmo locador do imóvel.
De outro lado, não vislumbro que a parte ré tenha demonstrado, por exemplo que a parte autora, residisse em domicílio diverso do indicado.
Assim sendo, REJEITO a preliminar.
Da suposta prescrição ocorrida na espécie.
A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta prescrição, alegando que existem parceladas descontadas há mais de 05 anos, prazo este para pretensão de reparação civil, portanto estando prescrita.
Não assiste razão ao réu.
Na espécie tem-se a ocorrência de suposto fato do serviço, ou seja, defeito tendente a gerar danos, prejuízos ao consumidor, e nesta senda, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para fins de reclamação.
Advirta-se, ademais, que, neste contexto, o prazo prescricional para fins de discussão da celeuma é de 05 anos, conforme estabelece o art. 27 caput do CDC, no entanto, vislumbro que o último desconto evidenciado no caderno se deum janeiro de 2021 e, considerando que o feito foi distribuído em data 12 de dezembro de 2024, tem-se que não houve incidência da prescrição.
Não acolho a alegação de prescrição.
Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC).
Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC).
Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC.
Rejeito a preliminar em espeque.
DO MÉRITO A tese de defesa encontra amparo na prova documental trazida aos autos.
Compulsando o caderno, verifico a existências de empréstimos pessoais realizados pela parte autora o que demanda o desconto de suas parcelas na conta bancária da parte autora.
Em sede de réplica a parte autora não nega a existência dos empréstimos bancários e também não faz prova de que os valores necessários ao pagamento das referidas parcelas tenham sido regularmente disponibilizados em conta a fim de evitar pagamentos com incidência de mora.
Assim, tenho que a demanda é improcedente.
Isso porque, a “mora cred pess” é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e incidência de juros e correções, de sorte que, faz surgir a cobrança intitulada “mora cred pess”.
Desse modo, é improcedente o argumento da parte Autora de que nunca contratou qualquer tipo de serviços bancários, posto que, os documentos por ela mesma juntados aos autos( id.; 105264892 -) revelam que foram efetivados empréstimos pessoais com descontos dos valores direto na conta bancária, e que os descontos relativos a tais negócios se deram com a incidência de mora.
Assim, não procede a alegação de ilegalidade das cobranças impugnadas, como se vê, houve a disponibilização de crédito pessoal em favor da autora regularmente utilizados, visto que, seja na inicial ou na réplica, a parte autora não impugnou a existência e regularidade dos empréstimos pessoais vislumbrados.
Nesta senda, tem-se que, de fato, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, o que, por consequência afasta todos os pleitos exordiais.
Adite-se, inclusive, que é neste sentido que tem trilhado a jurisprudência pátria, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".
II - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075- 97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06946621820208040001 AM 0694662-18.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021).
Em conclusão, depreende-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fatos constitutivos de seu direito, sendo caso de improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Em tempo, proceda com a habilitação do patrono requerente no pleito retro se ainda pendente.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801284-53.2023.8.15.0311
Rita Analia dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 16:30
Processo nº 0801584-78.2024.8.15.0311
Luiz Gonzaga de Lima Junior
Banco Losango Banco Multiplo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 19:18
Processo nº 0803444-17.2024.8.15.0311
Augusto Pereira Furtado
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 08:43
Processo nº 0803444-17.2024.8.15.0311
Augusto Pereira Furtado
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 15:46
Processo nº 0805511-77.2024.8.15.0141
Vicente Anizio da Silva
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Ariadynne Queifer de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 16:11