TJPB - 0805511-77.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de VICENTE ANIZIO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805511-77.2024.8.15.0141 AUTOR: VICENTE ANIZIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 REU: MAGAZINE LUIZA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS ajuizada por VICENTE ANIZIO DA SILVA, em face de MAGAZINE LUIZA e outros.
Intimada para realizar prévio recolhimento das custas iniciais, nos termos dos arts. 6º e 16 da Lei Estadual n. 5.672/92, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual. (expediente 105573431). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ocorre, in casu, a parte autora nem requereu a assistência judiciária gratuita, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Imperioso destacar que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo.
Assim, não havendo o recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo em que determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s).
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a ausência do pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: VICENTE ANIZIO DA SILVA Endereço: SITIO CATOLE DE BAIXO, SN, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: AV.
Voluntários da Franca, 1465, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-660 Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: AVENIDA D.
PEDRO I, W7777, ÁREA IND PIRACANGAGUA II, PIRACANGAGUÁ, TAUBATÉ - SP - CEP: 12091-000 -
16/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 09:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/02/2025 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VICENTE ANIZIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802733-12.2024.8.15.0311
Isabel Pereira da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 01:01
Processo nº 0801284-53.2023.8.15.0311
Rita Analia dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 16:30
Processo nº 0801584-78.2024.8.15.0311
Luiz Gonzaga de Lima Junior
Banco Losango Banco Multiplo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 19:18
Processo nº 0803444-17.2024.8.15.0311
Augusto Pereira Furtado
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 08:43
Processo nº 0803444-17.2024.8.15.0311
Augusto Pereira Furtado
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 15:46