TJPB - 0801033-44.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801033-44.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por BANCO AGIBANK S.A, qualificado nos autos, em face de ANTONIO VICENTE.
Alega, em suma, excesso à execução.
A parte exequente requer a rejeição integral da petição apresentada pelo banco executado (ID 110923236), com a consequente aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. É o breve relato.
DECIDO.
Como é sabido, a objeção ou exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, por simples petição, sem embargos ou penhora, argüir questões de ordem pública, a exemplo de nulidades, condições da ação e pressupostos processuais.
Com efeito, nada mais óbvio, do que facultar ao interessado a provocação do juiz, sobre questão que ele poderia analisar ex officio.
Porém, esses são os limites.
O executado alegou, por meio de exceção de pré-executividade, a incorreção no cálculo do exequente, todavia, sua insurgência não merece acolhida, pois não aduzida, tempestivamente, pelo meio processual adequado.
Com efeito, embora não inserida expressamente no Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência, a partir de construção doutrinária e de interpretação sistemática da lei processual civil, em especial do disposto nos artigos 485, § 3º, e 803 do CPC.
Assim, a exceção, ou objeção, de pré-executividade somente é cabível quando atendidos dois requisitos: de ordem material (alegação de matéria de ordem pública, tal como nulidade do título, ausência de citação válida e ilegitimidade ad causam ) e formal (a decisão a ser adotada pelo juízo prescinde de dilação probatória).
No presente caso, a alegação de excesso de execução quanto ao cálculo não se trata de matéria de ordem pública, além de ensejar produção de prova (pericial contábil) para a aferição do excesso alegado, de modo que não poderia ser objeto de exceção de pré-executividade.
Ademais, é intempestiva a "impugnação" veiculada por meio de exceção de pré-executividade, pois consta dos autos que o executado deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento (em 31/03/2025), e que, somente em 21.04.2025, opôs exceção de pré-executividade para questionar o cálculo do exequente, quando já havia escoado o prazo legal para tanto, restando, pois, preclusa sua insurgência, inclusive no tocante à pretensão de realização de perícia, a qual não é obrigatória, conforme se depreende do disposto no artigo 524, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Homologo os cálculos formulados pelo exequente (ID 108581151).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801033-44.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: ANTONIO VICENTE Endereço: R São José, 68, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver, ficando advertida a parte executada de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como iniciará o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Data e assinatura eletrônicas. -
06/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 06:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:22
Juntada de carta
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08/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2023 08:02
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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