TJPB - 0801770-12.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801770-12.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO PESSOA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, promovida por JORGE PESSOA DE LIMA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 103391380.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Ids 109338750).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração acostados nos Ids 103391380 e 104769592, inclusive com poderes para transigir, o que presume a regularidade da representação processual, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, conferindo validade ao acordo firmado.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 109338750) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109338750, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se da regularidade do cumprimento do acordo, uma vez que o comprovante de pagamento foi devidamente juntado aos autos (ID 109777998).
Não haverá expedição de alvará, visto que o depósito foi efetuado diretamente na conta indicada.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
01/07/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 05:57
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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01/07/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 22:58
Determinado o arquivamento
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11/05/2025 22:58
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOAO PESSOA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: I – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração); Gurinhém, 15 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
15/02/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PESSOA DE LIMA - CPF: *90.***.*26-20 (AUTOR).
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07/11/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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