TJPB - 0803676-54.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 09:28
Cancelada a Distribuição
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15/07/2025 09:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/07/2025 09:21
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 07:56
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0803676-54.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): MARCOS ANTONIO SOARES Ré(u): MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ, ora réu, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, alegando existir omissão.
O embargante aduz que houve omissão apontada na Sentença e requer que este Juízo se pronuncie expressamente sobre a arguição de preclusão consumativa referente à juntada dos documentos do ID 110838062.
Ao final, pugnou pela procedência dos presentes embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado.
Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável.
A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária.
O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido.
Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando que este Juízo se pronuncie expressamente sobre a arguição de preclusão consumativa referente à juntada dos documentos do ID 110838062.
Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a anterior.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa Valor da causa: R$ 200.000,00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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