TJPB - 0803676-54.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 06:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0803676-54.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): MARCOS ANTONIO SOARES Ré(u): MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ, ora réu, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, alegando existir omissão.
O embargante aduz que houve omissão apontada na Sentença e requer que este Juízo se pronuncie expressamente sobre a arguição de preclusão consumativa referente à juntada dos documentos do ID 110838062.
Ao final, pugnou pela procedência dos presentes embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado.
Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável.
A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária.
O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido.
Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando que este Juízo se pronuncie expressamente sobre a arguição de preclusão consumativa referente à juntada dos documentos do ID 110838062.
Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a anterior.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa Valor da causa: R$ 200.000,00 -
13/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:48
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803676-54.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCOS ANTONIO SOARES Endereço: Rua Teodora Maria da Conceição, 168, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: R CARLOS GOMES, 10, AV SOOON DE LUCENA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 DESPACHO Defiro o pedido, concedendo-se prazo de 30 dias.
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/02/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 06:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 05:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
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19/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:39
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (REU)
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19/09/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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