TJPB - 0000764-29.2002.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON DA COSTA MELO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000764-29.2002.8.15.0601 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz (OAB/PB 10.044) EMBARGADO: Francisco Nilton da Costa Melo ADVOGADA: Laura Maria Silva Cortez (Defensoria Pública) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo apelante, visando sanar supostos vícios no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.
O embargante alegou omissão e contradição quanto ao reconhecimento da prescrição da dívida, argumentando inexistência de paralisação injustificada do processo atribuível ao exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) determinar se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, inclusive quanto à prescrição intercorrente, à luz da Súmula 150 do STF e dos prazos previstos no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se apenas a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A pretensão do embargante de rediscutir matéria já analisada no acórdão excede os limites da via declaratória, que não é adequada para provocar rejulgamento de mérito. 6.
O acórdão embargado abordou explicitamente a tese jurídica de incidência da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por prazo superior ao previsto no direito material, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STJ (REsp nº 1.604.412/SC). 7.
O prequestionamento não exige a referência expressa a dispositivos legais, sendo suficiente que o órgão julgador tenha adotado entendimento explícito sobre os temas debatidos, conforme precedentes do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vícios caracterizadores de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
O uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão viola sua natureza integrativa e é inadmissível. 3.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao do direito material vindicado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Decreto-lei nº 413/1969, art. 52; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.
STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018.
STJ, AgInt no AREsp nº 1525428/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05/11/2019.
STJ, EDcl no REsp nº 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23/06/2020 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A (Id 30597218), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id 30519380), que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O embargante alega a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da prescrição da dívida, uma vez que não houve nenhuma paralisação injustificada do processo cuja responsabilidade pudesse ser imputada ao Banco.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para haver manifestação e julgamento acerca das matérias arguidas, afastando a omissão e prequestionando os temas trazidos.
Contrarrazões ofertadas (Id 32454067).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (Id 30519380) não foi omissa quanto aos pontos trazidos pela embargante.
Vejamos: “O cerne da controvérsia reside em aferir acerca do transcurso do prazo da prescrição intercorrente em ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Comercial.
Cabe mencionar que, para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, deve o processo estar paralisado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF.
E, no caso em discussão, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos para a Cédula de Crédito Comercial, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Na espécie, conforme bem salientado pelo Juízo a quo, o exequente requereu o arquivamento provisório da execução em 18/05/2009, sendo o pedido deferido em 08/06/2009.
Entretanto, em que pese o arquivamento provisório ter sido requerido por iniciativa do próprio credor, este só veio a se insurgir nos autos em 20/01/2015, quando requereu pesquisa de bens via Bacenjud.
Era mesmo o caso, pois, de se reconhecer a prescrição intercorrente, o que independe de intimação da parte, considerando que tal exigência passou a viger somente com o CPC/2015, como se infere de seu art. 1.056.
Nesse toar, conforme a tese firmada no incidente de assunção de competência (REsp nº 1.604.412/SC), incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, cito o referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção do STJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018) - grifei.
Cito, ainda, precedente do STJ quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONTRATO.
VENCIMENTO ORDINÁRIO.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
ENCARGOS ILEGAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 3.
A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.882.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) - g r i f e i Ressalto, consoante bem explanado na sentença, que o processo permaneceu suspenso e sem diligências aptas à satisfação do crédito por mais de 5 (cinco) anos, ou seja, quase o dobro do transcurso do prazo prescricional do direito material vindicado.
Assim tem decidido esse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
Execução de título extrajudicial.
Prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição material.
Tese fixada pelo superior tribunal de justiça em julgamento com força vinculante.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V do Código de Processo Civil, constitui-se como modalidade de extinção imprópria do feito executivo, isto é, o encerramento da marcha processual sem o cumprimento de seu desiderato. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou entendimento que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando da paralisação do processo por prazo superior ao do direito material vindicado. - Constatando-se a paralisação em questão, há de se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que a reconheceu. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-20.2006.8.15.0061.
Origem : 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Julgamento 24/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução de título extrajudicial.
Prescrição intercorrente decretada.
Suspensão do feito determinada em primeiro grau.
Transcurso do prazo prescricional depois do lapso de um ano relativo à suspensão.
Orientação do STJ.
Tese submetida à sistemática dos recursos repetitivos DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando verificada a prescrição, à luz de orientações firmadas pelo STJ, que indicam a aplicação, à espécie, de tese submetida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1340553/RS), deve ser desprovido o recurso do exequente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001005-25.2012.8.15.0881.
Origem: Vara Única da Comarca de São Bento.
Relator: Des.
João Batista Barbosa.
Julgamento 28/08/2023).
Com efeito, inobstantes os peticionamentos infrutíferos do exequente, o reconhecimento da prescrição, no presente caso, é medida que se impõe, em harmonia com a orientação do STJ em paradigma submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o que induz ao desprovimento desta súplica recursal.” Não há o que se falar em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença dos vícios apontados.
Vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria abordada no acórdão embargado, conforme acima transcrito.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Observa-se que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Afeto ao prequestionamento, cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE S/A em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE S/A (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 15:03
Voto do relator proferido
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25/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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