TJPB - 0801717-30.2022.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:11
Baixa Definitiva
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20/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EULINA GUEDES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801717-30.2022.8.15.0881 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) EMBARGADA: Eulina Guedes de Oliveira ADVOGADO: Themis Pereira dos Santos (OAB/PB 10531-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na ação originária.
O embargante alegou omissão no julgado quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a alegação de ausência de má-fé do embargante, requisito que, segundo sua tese, condicionaria a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da devolução em dobro, concluindo que a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição prevista no CDC. 5.
O embargante pretende, por via de embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado, salvo nas hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, não configuradas no caso concreto. 6.
A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento não configura omissão quando o julgado já contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando não há engano justificável na cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé do credor. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo se configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A decisão judicial não está obrigada a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que fundamente suficientemente a solução da controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão (Id. 31485719) que negou provimento ao apelo da parte embargante/promovida, mantendo a sentença de procedência parcial dos pleitos formulados na exordial.
Em seus aclaratórios (Id. 31634618), o embargante/promovido aduziu, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em omissão, ante a inocorrência de “pronunciamento sobre argumento deduzido pelo embargante, de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor”.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que “sejam sanadas as omissões apontadas, mediante expresso pronunciamento desta Câmara a respeito: a)Da inocorrência de má-fé por parte do embargante; b)Do entendimento preconizado pelo colendo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-o ao caso concreto ou demonstrando a sua distinção com a hipótese aqui tratada ou a superação do entendimento c)Alternativamente, da atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao decisum para que seja reconhecida a ausência de má-fé do embargante, com o afastamento da condenação à restituição em dobro e redistribuição dos onus sucumbenciais”.
A parte embargada, deixou escoar o prazo legal, sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 32557556). É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, importante ressaltar que os ambos os embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
In casu, o embargante aduz que houve omissão no Acórdão embargado, ante a inocorrência de pronunciamento acerca da ausência de má-fé do embargante, requisito necessário a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados da folha de pagamento da embargada/promovente.
Com efeito, imperioso registrar que para apreciar a alegada omissão no acórdão embargado, faz-se necessário o registro do trecho da decisão proferida pelo juiz a quo sobre o tema, conforme expresso nos seguintes termos (Id. 30806991): “[...] A parte promovida procedeu a juntada do contrato de empréstimo e comprovante de depósito do valor emprestado.
Contudo, verifica-se que a assinatura constante no contrato juntado pelo réu diverge da do documento da autora, assim como das demais por ele apresentadas.
Foi realizada perícia grafotécnica por perito judicial, que concluiu, em seu laudo, que “A assinatura questionada não corresponde à firma normal da Autora”. (ID. 87674459).
Nessa esteira, os documentos apresentados levam a crer que o empréstimo não foi contratado pela autora.
Uma das possibilidades para a assinatura em tais contratos é que o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, faz-se passar por ela perante terceiro, atuando como se fosse a pessoa de cujos dados apropriou-se.
Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais.
Em sendo assim, deverá o banco réu indenizar a parte autora, uma vez evidenciada culpa no procedimento da contratação, isto é, na verificação da identidade da parte contratante.
Com efeito, ainda que a pessoa que tenha se apresentado como sendo a parte autora tenha mostrado documentos, o réu não fez a checagem quanto a assinatura realizada.
Na hipótese em análise, a responsabilização do demandado decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito, em que o dever de vigilância deve ser superior às demais atividades empresariais.
Nestes termos, não poderia o demandado, alegando sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuou, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ele a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro a parte autora, por evidente negligência [...].
Ultrapassado esse registro, destaca-se que o aresto embargado, confirmando a determinação sentencial, apreciou a questão postas em discussão, apesar de em sentido contrário à pretensão do apelante, ora embargante, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...] O juiz a quo, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
Analisando as provas que amparam os autos, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, em folha de pagamento da parte recorrida, os valores questionados nos autos (Id. 22298039 e seguintes).
Outrossim, restou realizada perícia grafotécnica (Id. 30806983), cuja conclusão foi a de que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora” (Id. 30806983).
Destaca-se que caberia ao banco recorrente, produzir prova capaz de desconstituir as alegações autorais, em atenção às disposições do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no entanto, deixou de apresentá-la.
Em razão disso, deve ser mantida a declaração sentencial de nulidade do contrato e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Corte de Justiça já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em benefício previdenciário, relativo a contrato não celebrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
PERÍCIA QUE RECONHECE NÃO SE A ASSINATURA DA AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO.
Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0801687-95.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FATO INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INSURGÊNCIA CONTRÁRIA À SÚMULA 479 DO STJ.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54, DO STJ.
DATA DO EVENTO DANOSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479 do STJ). 2.
Os descontos indevidos oriundos de operação fraudulenta ou não contratada, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, Parágrafo Único, CDC). 5.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre condenações decorrentes de fraude em contrato bancário é a data do evento danoso, uma vez que, nesse caso, a responsabilidade é de natureza extracontratual, a ensejar a aplicação do entendimento materializado na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. (0800754-25.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) [...]”. (Id. 31485719) No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta.
Isto porque, tratando-se de débito indevido em folha de pagamento do consumidor, constitui–se prática ilícita e abusiva, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É de se considerar, ainda, que mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Diante do exposto, concluo pela inexistência de quaisquer vícios a serem corrigidos no corpo da decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
17/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de EULINA GUEDES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de EULINA GUEDES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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11/11/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:49
Juntada de despacho
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05/10/2023 17:56
Baixa Definitiva
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05/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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05/10/2023 12:22
Decorrido prazo de EULINA GUEDES DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:37
Conhecido o recurso de EULINA GUEDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*67-91 (APELANTE) e provido
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31/08/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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26/07/2023 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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