TJPB - 0809370-36.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809370-36.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:40
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809370-36.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL c/ PEDIDO DE LIMINAR e PERDAS E DANOS, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO em face de COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA.
Afirma que a ré vem se utilizando de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, mediante execução pública de obras musicais na modalidade de sonorização ambiental do estabelecimento, em detrimento da Lei e universalidade de autores e titulares de obras musicais que representa o ECAD.
Aduz que o promovido, desde o início, não se dispôs ao pagamento dos direitos autorais de execução pública de obra musicais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré não utilize obras musicais através de execuções públicas nas suas atividades, enquanto não houver autorização do promovente.
A promovida juntou contestação no id105306486 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a autorização do requerente ou titular da obra no que se refere à utilização por terceiros encontra guarida nas disposições do artigo 105, da Lei n. 9.610/98.
Ocorre que o referido dispositivo deverá ser interpretado em conjunto com o artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano, pois a suposta execução de obras musicais pela requerida não gera prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, tanto é que o próprio afirma na inicial que o ilícito estaria sendo praticado desde o início do empreendimento.
Ou seja, não restou demonstrada a prejudicialidade advinda da continuidade da transmissão não autorizada de obras musicais.
Ademais, haja vista que a demanda tem cunho eminentemente reparatório, se forem reputados devidos, poderão ser exigidos, posteriormente, os valores correspondentes aos direitos autorais violados.
Dessa forma, ao menos neste momento processual, não verifico o perigo de dano para o deferimento da tutela reivindicada, razão pela qual indefiro-a.
Intimem-se as partes.
Intime-se o autor para apresentar réplica em até quinze dias.
Intimem-se as partes sobre a produção de provas em até cinco dias.
Considerando a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, agende-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser intimado(a) o(a)promovido(a) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
15/02/2025 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 10:48
Expedição de Carta.
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05/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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22/10/2024 09:19
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:46
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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