TJPB - 0823548-90.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823548-90.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Jacaraú RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125-A) AGRAVADO: Cosmo Benedito da Cruz ADVOGADO: Valdeci Rabelo Filho (OAB/ES 19.462) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela agravante visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, o qual buscava a realização de perícia contábil para análise da adequação da taxa de juros pactuada em contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, deve ser reformada em face da alegada necessidade de realização de prova pericial contábil e da possível aplicação da teoria da taxatividade mitigada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno é cabível para submeter a decisão monocrática do Relator ao Colegiado, mas, no caso, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, haja vista que a pretensão de realização de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4.
A decisão monocrática considerou que o indeferimento da perícia contábil pode ser discutido em sede de preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo urgência que justifique a interposição do Agravo de Instrumento sob o argumento da taxatividade mitigada. 5.
Não se vislumbra, no caso concreto, risco de perecimento da prova ou situação de urgência que justifique a excepcionalidade para o conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, conforme entendimento do STJ no Tema 988. 6.
Precedentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça local reafirmam a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento para decisões que não se enquadrem no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de perícia contábil não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2.
A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica em casos de urgência que demonstrem a inutilidade futura da decisão no julgamento da apelação. 3.
Questões decididas que não comportem Agravo de Instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º, e 932, III; RITJPB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, RESP 1.696.396/MT; TJ-SE, Agravo de Instrumento nº 0001405-64.2024.8.25.0000; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 5107131-02.2024.8.21.7000; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 22495942820248260000; STF, ARE 682742 AgR.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id 30790815, que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto, também, pela ora agravante.
Em suas razões (Id 30894443), a parte agravante requer, em suma, a reconsideração e reforma da decisão monocrática proferida para que lhe seja deferida a realização de perícia contábil, pois se faz necessário para análise do caso em concreto, especificamente, no que se diz respeito à adequação da taxa de juros pactuada.
Por fim, requer que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id 31638114).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id 30790815): “Sem maiores delongas, o recurso não merece ser conhecido.
Nesse toar destaco que a decisão que indefere requerimento de prova pericial socioeconômica não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no rol estabelecido no art. 1.015, do CPC.
A ausência de previsão legal constitui óbice insuperável ao conhecimento do recurso. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação.
No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos.
A questão concernente ao indeferimento da prova é atacável por meio de preliminar de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Desse modo, o recurso não é cabível e, assim, não pode ser conhecido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA – INDEFERIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NEM NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NEM NAS CONDIÇÕES DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO MENCIONADO DISPOSITIVO DEFINIDAS PELO STJ NO TEMA 988 – PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL – AGRAVO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001405-64.2024.8.25.0000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO ESTÁ INSERIDA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1015, CPC, NÃO CABE CONHECER DO PRESENTE RECURSO EM FACE DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5107131-02.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 11/04/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Agravo de instrumento.
Ação ordinária de revisão contratual.
Decisão guerreada que determinou a produção de prova pericial contábil.
Inconformismo manifestado pela ré.
Pretensão de realização de perícia socioeconômica.
Não conhecimento.
Decisão não recorrível por meio de agravo de instrumento.
Rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
De qualquer forma, o juiz é o destinatário das provas e compete a ele decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte envolvendo a mesma empresa recorrente.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22495942820248260000 Iguape, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Importante ressaltar que não se ignora que o STJ no julgamento do RESP 1.696.396/MT firmou a tese segundo a qual: “O rol do art. 1.015. do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Entretanto, não vislumbro a possibilidade de mitigação do artigo 1.015 do CPC/15 no caso concreto, pois a situação não se enquadra naquelas em que não se possa aguardar discussão futura em sede de preliminar de apelação, como ocorre, por exemplo, nos casos em que há risco de perecimento da prova.
Oportuno salientar que, se for constatada a imprescindibilidade das provas para a elucidação dos fatos controvertidos, quando da análise da apelação, poderá o Relator anular a sentença, retornando a marcha processual.
Esclarece-se, por derradeiro, que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXX do RITJPB, não conheço do recurso interposto. (...)” Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que, repita-se, apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios, o que não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 30790815, nos termos lançados nos autos.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:21
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 11:47
Não conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
-
07/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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