TJPB - 0801170-76.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE/PB em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HELEN PRYSCILA DOS SANTOS ONIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801170-76.2024.8.15.9010 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo A AGRAVANTE: Helen Pryscila dos Santos Onias ADVOGADA: Ana Luisa Diniz de Souza Marques (OAB/PE 38.644) AGRAVADO: Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB Saúde e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL APÓS ABERTURA DAS INSCRIÇÕES.
ALTERAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CARGO DE MÉDICO INTENSIVISTA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual a agravante visava suspender a retificação do Edital n.º 03/2024, promovida após o início das inscrições para concurso público, alterando os requisitos para o cargo de Médico Intensivista.
A agravante alegou que já havia preenchido o requisito original de dois anos de experiência profissional e foi prejudicada pela exigência superveniente de título de pós-graduação na área.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do edital durante o período de inscrição viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia; (ii) determinar se a retificação compromete o direito líquido e certo da agravante à manutenção dos critérios iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso, enquanto norma regente do certame, pode ser retificado pela Administração Pública até o momento da homologação, desde que preservados os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, e desde que as mudanças não tragam prejuízos concretos aos candidatos inscritos. 4.
A alteração do edital, no caso concreto, ocorreu dentro do prazo de inscrições e foi amplamente divulgada, não configurando prejuízo material ou violação de direitos dos candidatos, incluindo a agravante, que sequer comprovou a efetivação de sua inscrição no concurso. 5.
Candidatos a concurso público possuem mera expectativa de direito, não configurando direito adquirido às condições inicialmente estabelecidas, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. 6.
A retificação do edital, ao exigir título de pós-graduação em substituição ao tempo de experiência, está em conformidade com o poder discricionário da Administração Pública para ajustar os requisitos do certame, em prol do interesse público e das necessidades específicas do cargo. 7.
Jurisprudências do TJDFT, TJ-PI e TJ-MT corroboram a possibilidade de retificações em editais de concurso público, desde que não haja violação à isonomia ou prejuízo aos candidatos, reforçando a ausência de ilegalidade no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública pode alterar as condições de edital de concurso público durante o período de inscrição, desde que respeitados os princípios da isonomia e da impessoalidade, e desde que a mudança não cause prejuízo material ou concreto aos candidatos. 2.
O candidato possui mera expectativa de direito às condições do certame, não configurando direito líquido e certo quando o edital é retificado em conformidade com o interesse público. 3.
A exigência de novos requisitos para provimento de cargo público é válida, desde que atenda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Processo 07100514220198070018, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, j. 12.08.2020.
TJ-PI, Apelação Cível nº 08127275520178180140, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 03.11.2022.
TJ-MT, Mandado de Segurança Cível nº 1001848-56.2022.8.11.0000, Rel.
Des.
Gilberto Lopes Bussiki, j. 16.11.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo interposto por Helen Pryscila dos Santos Onias (Id 30792500), desafiando decisão (Id 101567412 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo A) que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos do Mandado de Segurança n.º 0863274-82.2024.8.15.2001, impetrado em face da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PB Saúde) e outros.
Nas razões, a agravante afirma que se inscreveu para o concurso público realizado pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB Saúde, regido pelo Edital n.º 03/2024, de 11/09/2024, concorrendo ao cargo de Médico Intensivista.
Alegou que o referido edital, trouxe como período de inscrição de 11/09/2024 a 10//10/2024, e que exigiu a comprovação “de 2 (dois) anos de experiência no exercício da função correspondente ao cargo pretendido.” Afirma que preencheu o referido requisito e juntou o respectivo documento de comprovação.
Salientou que “em momento posterior, no dia 21/09/2024, enquanto aguardava o envio da documentação necessária para inscrição no concurso, a Agravante foi surpreendida pelo Edital de retificação n.º 03/2024 - Retificado, o qual alterou substancialmente as regras para a comprovação de títulos, substituindo a exigência de experiência por um título de pós-graduação na área correlata ao cargo, fato que surpreendeu os candidatos e prejudicou aqueles, como a Agravante, que já haviam se preparado e atendido aos requisitos anteriormente fixados.” Diante da retificação, a agravante entende que houve violação ao princípio da segurança jurídica, bem como a mudança afetou o seu direito líquido e certo, pois já havia atendido os requisitos anteriores.
Defende, ainda, que a alteração do edital após iniciadas as inscrições, viola o Princípio Constitucional da Vinculação ao Edital e o Princípio da Isonomia dos candidatos.
Aduz que sua experiência comprovada constitui fator essencial para atestar sua capacidade técnica, o que valeria mais que uma pós-graduação comprovada.
Ainda mais, pelo fato do Conselho Federal de Medicina (CFM) não exigir, formalmente, uma pós-graduação para que um médico atue como intensivista.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para suspender a Retificação do Edital n.º 03/2024, restabelecendo a exigência original de experiência profissional, até o julgamento de mérito; e, no mérito, requereu a reforma da decisão de primeiro grau para conceder a segurança exigida pela agravante.
Juntou documentos.
Custas iniciais pagas (Id 30792508).
Decisão liminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (Id 30835582).
Devidamente intimada, os agravados não apresentaram contrarrazões (Id 31960005).
Parecer ministerial sem manifestação dada a ausência de interesse público (Id 32072724) Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
A pretensão autoral repousa em suspender a Retificação de Edital n.º 03/2024, pois entende que violou princípios constitucionais ao ser editado em momento posterior ao início do período de inscrição, trazendo alteração do requisito inicial para títulos.
A retificação do edital para alterar requisito de exigência do concurso, qual seja, “Título de Especialista em Medicina Intensiva, concedido pela Associação Médica Brasileira (AMB) e suas afiliadas, com o devido Registro Regular e Ativo no CRM.
Registro de Qualificação de Especialista - RQE em Medicina Intensiva expedido pelo CRM”, ao contrário do entendimento da agravante, não constitui ato ilegal, tampouco viola a segurança jurídica, a isonomia ou seu direito líquido e certo. É certo que, enquanto não concluído e homologado o certame, pode a Administração Pública modificar as condições exigidas para o cargo no respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie.
E isto, acontece, pois, antes do provimento do cargo, o candidato em mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido, utilizo-me das jurisprudências lançadas na decisão interlocutória de Id 30835582 dos autos: APELAÇÃO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
VAGAS.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Constitui sólido postulado que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito dos atos administrativos que, por ostentarem caráter discricionário, somente podem ser reexaminados em sede jurisdicional sob o prisma de sua legalidade estrita. 2.
O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido. 3. É possível que ocorram retificações no edital após a abertura do certame, desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Processo 07100514220198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020).
APELAÇÃO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 001/2017.
RETIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELO EDITAL Nº 01, COM AMPLA DIVULGAÇÃO AOS CANDIDATOS E COM MAIS DE CINQUENTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O Edital de Retificação nº 01/17 realizou modificações no Edital originário do concurso para provimento de cargos de Policial Militar do Estado do Piauí, dentre elas a diminuição pela metade do número de classificados para a 2ª Etapa do concurso com ampla divulgação e com antecedência de 50 (cinquenta) dias da realização do certame. 2.
Constitui sólido postulado que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito dos atos administrativos que, por ostentarem caráter discricionário, somente podem ser reexaminados em sede jurisdicional sob o prisma de sua legalidade estrita. 3.
O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido. 4. É possível que ocorra retificações no edital após a abertura do certame, desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos, entretanto, à época da retificação do edital sequer haviam iniciado as inscrições para o certame, razão pela qual entendo que não houve qualquer prejuízo aos candidatos, dentre eles, a parte apelante. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 08127275520178180140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIROS – CERTAME INTERNO – FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA OFICIAL – ALTERAÇÕES NO EDITAL DURANTE O PRAZO DE INSCRIÇÕES – AUSÊNCIA DE SUBSTANCIALIDADE NAS MUDANÇAS – DESNECESSIDADE DE PROLONGAMENTO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA. 1.
A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO, LIMITA-SE AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE AO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME E DO CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS PELA AUTORIDADE RESPONSÁVEL. 2. É possível que ocorram retificações no edital após a abertura do certame, MORMENTE QUANDO NÃO SÃO SUBSTANCIAIS E desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos, CUJA PREJUDICIALIDADE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, ATÉ PORQUE AS INSCRIÇÕES AINDA ESTAVAM ABERTAS, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ RAZÃO PARA REABERTURA OU EXTENSÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÕES. 3.
No CASO, A PARTE ABDICOU DE SE INSCREVER NO CERTAME, PASSANDO A TER INTERESSE APENAS QUANDO SOUBE DAS ALTERAÇÕES EDITALÍCIAS, CONTUDO, QUANDO SURGIU O INTERESSE PESSOAL, O PRAZO DE INSCRIÇÃO JÁ HAVIA SE ENCERRADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1001848-56.2022.8.11.0000, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/11/2023, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/11/2023) No caso dos autos, a agravante teve ciência da retificação do Edital em 21/09/2024, ainda dentro do período de inscrição para o certame que compreendeu de 11.09.2024 a 10.10.2024.
Por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento, a agravante não tinha comprovado sua inscrição, de forma que não resta evidenciado violação ao alegado direito líquido e certo.
Nesse sentido, transcrevo parágrafo contido na decisão interlocutória de Id 30835582: “Nessa toada, ressalto que a agravante não comprovou sua inscrição até a presente data, de forma que não resta demonstrado o seu direito líquido e certo, uma vez que, como bem pontuado pelo Juízo de origem, “[...] No caso em tela, importa considerar que a retificação do Edital foi feita antes mesmo de a impetrante realizar a sua inscrição no concurso, de forma que o argumento de que as novas regras estabelecidas lhe são desfavoráveis não servem de fundamento para caracterizar o direito líquido e certo alegado.
De fato, o concurso público destina-se ao provimento de vagas por ampla concorrência, segundo critérios estabelecidos pela Administração Pública, para todos os candidatos, de forma indistinta, o que se afigura condizente com a situação dos autos”. (Grifei) Vale salientar que, caso a agravante tivesse comprovado a sua inscrição, estabelecido o regramento que constou nos editais, a candidata, ao efetuar sua inscrição para o concurso público, aderiria à respectiva norma.
Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência e na doutrina que os candidatos a concurso público não possuem direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
Eis a propósito a lição do Mestre Hely Lopes Meirelles a respeito: "A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo o tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público.
Não obstante, a exclusão ou reprovação com base em critério subjetivo, como a avaliação sigilosa de conduta do candidato, é ilegal se ocorrer sem motivação.
Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização.
E assim é porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas.
Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado." (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed.; Malheiros; 2001.) Grifei Nesse contexto, a retificação do Edital do Certame não caracteriza ilegalidade, desproporcionalidade, violação à segurança jurídica ou ofensa à isonomia, ou seja, resta afastada a tese defendida pela agravante e seu direito líquido e certo.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e mantenha a decisão agravada em todos os seus termos.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Esta é a sugestão de voto que coloco à apreciação deste Colegiado.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:21
Conhecido o recurso de HELEN PRYSCILA DOS SANTOS ONIAS - CPF: *72.***.*25-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL -CNPJ 26.994.558 /0001-23 em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HELEN PRYSCILA DOS SANTOS ONIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de HELEN PRYSCILA DOS SANTOS ONIAS em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
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09/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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