TJPB - 0802013-45.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:34
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZA NOGUEIRA DE SIQUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA’ TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802013-45.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Luiza Nogueira de Siqueira ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27.690 APELADO: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AJUSTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, cliente de instituição financeira, alega cobrança indevida referente a contrato de seguro não contratado, com descontos realizados em sua conta bancária.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a ré à devolução simples dos valores descontados, afastando a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores cobrados indevidamente pelo banco apelado devem ser restituídos de forma dobrada; e (ii) determinar se a realização de débitos não autorizados configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ante a ausência de engano justificável pela ré, caracterizando-se quebra da boa-fé objetiva. 4.
O dano moral não se configura in re ipsa, sendo necessário que a parte autora demonstre abalo a atributos da personalidade. 5.
No caso, os débitos não autorizados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, conforme jurisprudência reiterada, não ensejando indenização por dano extrapatrimonial. 6.
O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, à luz da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor de serviços, em casos de ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A realização de débito não autorizado em conta bancária do consumidor não caracteriza, por si só, dano moral, exceto se demonstrada ofensa aos direitos da personalidade. 3.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir da data do evento danoso, pela taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice. _____ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 14, caput, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 487, I; STJ, Súmula 297 e Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJPB, 0800587-44.2021.8.15.0071, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 33055032).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Nogueira de Siqueira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face do banco apelado, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, com dispositivo vazado nos seguintes termos: [...] ISTO POSTO, extingo o processo com resolucao de merito nos termos do art. 487, I do CPC , JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequencia, declarar a inexistencia das cobrancas impugnadas na inicial, CONDENANDO os requeridos a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros e correcao monetaria pela SELIC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; Houve sucumbencia reciproca.
Nos termos do art. 86, do CPC: CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da CONDENACAO, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte re.
A parte autora esta isenta da sucumbencia em razao da gratuidade de justica dantes deferida. [...] Em suas razões (ID 32424923), a promovente requereu, em síntese, a reforma da sentença recorrida, para condenar o banco promovido em repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, também, a condenação do apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º ou de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, ambos do CPC de forma equitativa, na forma do art. 85.
Por fim, a aplicação da Súmula 54 do STJ para os danos morais e materiais, bem como, o IGP-M, como índice de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas (ID 32424927).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator O recurso foi interposto tempestivamente, pelo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.
Alega a parte autora, pessoa idosa, com 73 anos, ser cliente da instituição financeira demandada.
No entanto, o promovido realiza descontos a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA/BRADESCO AUTO/RE SA”, sem contratação e sem autorização legal, conforme demonstra o extrato de conta bancária que comprova as cobranças realizadas pelo réu.
Pois bem.
O cerne da presente demanda diz respeito à legitimidade ou não da contratação de serviço, denominado de seguro bancário “PAGTO ELETRON COBRANÇA/BRADESCO AUTO/RE SA” e a consequente condenação do banco em danos morais, em razão dos descontos indevidos.
No caso vertente, o Juiz a quo, julgou procedente em parte os pleitos autorais, julgando o feito com resolução do mérito, condenando o réu para devolver o valor descontado indevidamente na forma simples, sem reconhecer a configuração do dano extrapatrimonial.
A apelante/promovente pugna, com o presente recurso, a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores.
Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que a questão desmerece maiores delongas, uma vez que conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe ao apelante demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a sociedade empresária, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já, no artigo 4º, caput, o dito Diploma Consumerista deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima (ora apelada).
A contratação atacada, de fato, não fora realizada validamente, tendo em vista que realizada sem qualquer tipo de segurança albergada.
Forte em tais razões, há de se manter o entendimento que reconhece a ilicitude da sua cobrança, e, por conseguinte, a necessidade de sua devolução.
Constatada a ocorrência de ilicitude pendente de reparação, é direito da apelada ver declarada a inexistência de quaisquer débitos atinentes à aludida operação, bem como de obter a restituição de todos os valores indevidamente descontados da sua conta benefício, conforme determinado na sentença vergastada.
Por sua vez, o art. 6º, III, da mencionada norma principiológica, explicita que, entre outros: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Analisando as provas que instruem os autos, verifica-se que foi descontado na conta bancária da apelada, o valor questionado nos autos (ID 32424507).
Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora.
Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira apelante, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ei-lo: Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Há, todavia, como visto na leitura do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável.
Pelo citado dispositivo, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.
Quanto a repetição de indébito, o STJ no julgamento de embargos de divergência em agravo em recurso especial, adotou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (paragrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Em razão disso, deve ser decretada a declaração de inexistência do pacto e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Corte de Justiça já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em proventos, relativo a contrato não celebrado, ante a ausência de engano justificável.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB, 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022). (grifou-se) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO POR AMBAS AS PARTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
COBRANÇAS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de serviço de cartão de crédito pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa questionada. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 3.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos em dobro, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJPB, 0801268-89.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO CPC.
INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
INÉRCIA.
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em ausência de impugnação específica da sentença, quando se verifica que a parte apelante apresenta argumentos fáticos e jurídicos contrários à conclusão judicial. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0827920-21.2020.8.15.0001.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. 4ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 24/05/2022). (grifou-se) Portanto, na condição de fornecedor de serviços, o banco apelado deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas ou de eventuais erros no seu sistema.
Dos Danos morais No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de seguro, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
O valor debitado da conta bancária da consumidora (R$ 145,90), não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade.
Nesse sentido vem decidindo esta Colenda Segunda Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (0802991-73.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Dessa forma, tenho que são indevidos à autora os valores a título de danos morais estabelecidos na sentença primeva.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
Dos Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.
Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) No caso concreto, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Nesse contexto, devem ser fixados honorários advocatícios conforme o art. 85 do CPC, “in verbis”: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a autora sagrou-se vencedora quanto à declaração de inexistência de débito, e na pretensão de restituição dobrada do indébito, deve-se adotar, prioritariamente, o valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
No entanto, constata-se que seu valor é irrisório (R$ 291,80), remunerando insuficientemente o seu advogado.
Melhor sorte não assiste quanto ao segundo critério, do proveito econômico obtido, eis que correspondente ao valor do contrato (R$ 145,90) Quanto ao valor atribuído à causa, tem-se que corresponde, substancialmente, ao montante sugerido à compensação dos danos morais, os quais não foram acolhidos, compreendo que igualmente não devem servir para fixação dos honorários sucumbenciais em seu benefício, sendo plenamente possível a condenação por apreciação equitativa, prevista no § 8º-A do art. 85, do CPC, com observância do disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC e na Resolução do Conselho Pleno da OAB/PB nº 04/2024, de 20 de junho de 2024, no importe de R$ 3.431,85.
Quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do réu, restam fixados em 15% do valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão Colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, condenar o apelado ao pagamento da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, devendo o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, desde o desconto indevido.
Considerando a reciprocidade da sucumbência e sua natureza de ordem pública, fixo os honorários advocatícios nos seguintes termos: a) Para o advogado da autora, em R$ 3.431,85, conforme § 8º-A do art. 85, do CPC, com observância do disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC e na Resolução do Conselho Pleno da OAB/PB nº 04/2024; b) Para o advogado do réu, em 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida no Juízo “a quo”. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:20
Conhecido o recurso de LUIZA NOGUEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *71.***.*51-08 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 23:15
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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