TJPB - 0800823-91.2023.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800823-91.2023.8.15.0631 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO Em conformidade com a Portaria n° 01/2024 que disciplina a delegação de atos ordinatórios e de mero expediente nesta Comarca de Juazeirinho/PB, procedo ao expediente de intimação das partes para, querendo, se manifestarem, diante do retorno dos autos.
JUAZEIRINHO, 8 de julho de 2025.
ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário -
24/03/2025 14:47
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTER DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800823-91.2023.8.15.0631 ORIGEM: Vara Única de Juazeirinho RELATOR: Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Ester do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PB 29.671-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de instituição financeira, em virtude do não pagamento das custas processuais.
O apelante alegou incapacidade para arcar com as custas e pleiteou a retomada da tramitação do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o não recolhimento das custas processuais, após intimação para regularização, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) definir se há necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção, nos termos do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de recolhimento das custas processuais constitui falta de pressuposto processual, o que, conforme o art. 485, IV, do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 4.
O art. 290 do CPC estabelece que o não recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição, inexistindo a necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença. 5.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de que, ausente o pagamento das custas iniciais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, operando-se a preclusão se não houver impugnação específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação para regularização, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal do autor nas hipóteses de não pagamento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 1º, 290, 485, IV, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800701-55.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.09.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ester do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Juazeirinho (Id 32317645), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, que determinou o cancelamento da distribuição, nos moldes dos arts. 290 do CPC, ao argumento da ausência de juntada de documentos requeridos para apreciação do pleito de concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões (Id 32317648), a promovente buscou convencer de sua incapacidade para recolhimento das custas iniciais do processo, de modo que a sentença seja desconstituída e retomada a tramitação do feito.
Contrarrazões em contrariedade recursal (Id 32317653).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Verifica-se que a sentença recorrida, de maneira devidamente fundamentada, trata de inexistência de pressuposto processual, qual seja o recolhimento das custas processuais, o que dá ensejo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao desfecho empregado pelo Juiz de primeiro grau, e autoriza a sua manutenção.
Pois bem.
O exame da matéria limita-se ao cumprimento ou não, na integralidade, da decisão supracitada, o que se evidencia, na hipótese, que não ocorreu.
Nesse diapasão, cumpre registrar o art. 82 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Já o art. 290 do Diploma Processual Civil prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição.
Logo, considerando a ausência de pressuposto processual, não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo a necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença, por não se tratar das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
PRECLUSÃO.
CUSTAS JUDICIAIS PRÉVIAS.
NÃO PAGAMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. - O pagamento das custas prévias constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência do pagamento acarreta a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/15. - Não sendo interposto agravo contra a decisão que defere parcialmente os benefícios da justiça gratuita, opera-se a preclusão da faculdade do apelante de discutir a questão, consoante art.1.009,§1º, do CPC. - Preclusa a matéria e não recolhendo a parte autora as custas iniciais, alternativa não resta senão extinguir o processo, sem resolução do mérito. (TJPB, 0800701-55.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2019).
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, haja vista que a parte apelante não atendeu aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade.
Outrossim, o princípio da vedação à decisão surpresa restou atendido, tendo em vista que a parte ora apelante foi intimada da decisão de Id 32317637, o qual determinou o pagamento das custas processuais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Logo, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados pelo Juízo “a quo”. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:20
Conhecido o recurso de ESTER DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*51-53 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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