TJPB - 0801816-23.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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01/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35668600.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
07/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801816-23.2021.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Monteiro RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A AGRAVADO: João Batista dos Santos ADVOGADA: Joana Maria Maia de Azevedo - OAB/PB 21133-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e condenando-o ao pagamento de valores devidos ao autor, referentes à conta individual do PASEP, por movimentações indevidas e atualização incorreta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta do PASEP; (ii) qual o prazo prescricional aplicável ao pedido de ressarcimento por danos oriundos de má gestão da conta; (iii) se os saques e atualizações realizadas foram devidamente comprovados pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois atua como gestor das contas individualizadas do PASEP e responde por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.150) e pelo IRDR 11 do TJPB. 4.
O prazo prescricional aplicável à demanda é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, considerando a natureza da relação jurídica de direito privado e a responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil. 5.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular teve ciência comprovada dos desfalques, conforme a teoria da actio nata, não se verificando a prescrição no caso concreto. 6.
O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos saques e da atualização dos valores da conta, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
Não foram apresentados comprovantes que demonstrem a destinação dos valores ao titular da conta, tampouco a regular aplicação dos índices de correção. 7.
A decisão monocrática atacada está em conformidade com a jurisprudência dominante, sendo desnecessário reexame da matéria para fins de reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP, incluindo saques indevidos e atualização incorreta de valores. 2.
O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP é decenal, com termo inicial na data de ciência do prejuízo pelo titular. 3.
O ônus de comprovar a regularidade das movimentações e atualizações em contas do PASEP recai sobre o Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 205 e 373, II; CPC/2015, art. 1.010, III.
LC n.º 8/1970; LC n.º 26/1975, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 1.150, j. 13/09/2023; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tema 11, j. 02/08/2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 31266115 que, deu provimento ao apelo, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença recorrida, JULGAR PROCEDENTE a demanda, condenando o Banco do Brasil a pagar ao autor o importe de R$ 139.901,57 (cento e trinta e nove mil, novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024).
Em razão do resultado deste julgamento, inverto a sucumbência e condeno a parte promovida em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação [...]” (Id. 31266115) (destaques originais) A parte agravada, deixou escoar o prazo legal, sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 32484659). É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pela instituição financeira agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 31266115): “[...] DECISÃO Preliminarmente Da impugnação à gratuidade de justiça O banco promovido buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do promovente, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da autora, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que está descaracterizado o estado de hipossuficiência a que se atribuiu a parte apelante.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira do promovente, mantém-se o deferimento da justiça gratuita.
Da ofensa à dialeticidade recursal Em contrarrazões ao apelo, defende o apelado/promovido que deve ser negado seguimento ao recurso do promovente, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando o apelo do promovente, revelaram-se infundadas as alegações do apelado/promovido, posto que as razões recursais rebatem os capítulos da sentença.
Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a referida preliminar.
Da ilegitimidade passiva ad causam e da incompetência absoluta da justiça comum Na hipótese, verifica-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação Ordinária, em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., ora agravante.
O banco apelado alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta do PASEP, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais.
Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, assim como o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Desse modo, percebe-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Logo, devem ser rejeitadas ambas as preliminares suscitadas.
Da prescrição Noutro ponto, o banco apelado apontou a ocorrência da prescrição quinquenal, à luz do decidido no Recurso Especial n.º 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a apelante tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido 03/08/2020 (ID. 17046371).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/05/2021, no curso da prescrição decenal, deve ser rejeitada a preliminar.
Do mérito Conforme já apontado, tem-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque na conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos.
Observa-se que o apelante imputou ao banco apelado duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.
Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC).
Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n.º 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS.
Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar n.º 8/1970.
Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n.º 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que a promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber.
Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício.
Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram, tendo o Banco do Brasil juntado os extratos de todo o período em que a conta esteve ativa (ID 17046394).
Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade.
A referida tese de defesa não resta confirmada no arcabouço probatório, por não ter realizado a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade da parte autora.
Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
Presunção da titularidade do crédito.
Indicação da causa debendi pelo autor.
Prescindibilidade.
Prescrição inexistente.
Prova da quitação da dívida.
Ausência. Ônus do devedor.
Art. 373, II, do CPC.
DESPROVIMENTO. (0803490-76.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL DOS VALORES REPRESENTADOS PELOS TÍTULOS.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA.
ARTIGO 373, §1º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO.
PROVA DE QUITAÇÃO QUE CABE AO DEVEDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85.
CHEQUES REPASSADOS A EMPRESA DE FACTORING AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA REPRESENTADA PELOS CHEQUES POR MEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS.
NÃO CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A prova do pagamento de uma dívida deve ser realizada pelo devedor, que tem o dever de guardar os comprovantes e/ou recibos. [...] (0801369-36.2019.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RÉ QUE APRESENTA PROVAS DESCONSTITUTIVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ART. 373, II DO CPC/2015.
PAGAMENTO EFETUADO.
APELO PROVIDO. [...] – Apresentada pelo autor da demanda prova escrita da dívida, cabe ao devedor o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito do demandante. [...] (0012744-59.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GESTOR DE CONTA-CORRENTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
SUPOSTA LESÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. [...] - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o promovido, ao refutar os fatos, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] (0847282-57.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2020).
Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado.
Nesse sentido, cito o precedente do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS E JUROS.
SALDOS DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RETIRADAS PERIÓDICAS DE VALORES.
HIPÓTESES PERMISSIVAS.
EXERCÍCIO DE FACULDADE DA PARTICIPANTE.
NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5.
Não tendo o Banco do Brasil se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de forma a demonstrar a alegação de que os saques e retiradas ocorreram dentro das hipóteses permissivas ou mediante solicitação e exercício de faculdade pela autora, impõe-se manter sua obrigação ao ressarcimento das quantias indevidamente retiradas de sua conta individual junto ao PASEP. [...] (TJDF; APC 07284.48-06.2019.8.07.0001; Ac. 122.7450; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 29/01/2020; Publ.
PJe 06/02/2020) Nesse contexto, o banco promovido não logrou êxito na demonstração da efetiva destinação dos numerários debitados em benefício do promovente.
Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n.º 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional organizou igualmente o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda foi anteriormente julgado (Primeira Sentença - Id. 9642257).
Contudo, a referida decisão foi desconstituída, de ofício, sendo determinando o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para regular tramitação, julgando prejudicado o apelo (Decisão Monocrática - Id. 24934713 e Acórdão em sede de Agravo Interno - Id. 27090069).
Os autos foram remetidos ao juízo de origem, sendo nomeado Perito Oficial (Id. 30997071) e, intimado o promovido, em duas ocasiões, para o depósito dos honorários do Especialista (Id. 30997074 e 30997071), Contudo, o banco promovido não se manifestou a respeito, conforme atestou o próprio sistema eletrônico PJe, apesar de advertido da configuração de desinteresse tácito na produção da prova requerida (Id. 30997076).
Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que, o apelante cumpriu com seu ônus processual, haja vista que para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, consoante Id. 17046375.
O apelado, por seu turno, limitou-se a alegar a inexistência de valores a serem ressarcidos, sem, no entanto, provar, de forma específica e por meio de planilha de cálculo, que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Assim, o promovido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, após a anulação da sentença anterior por esta Corte de Justiça para viabilizar a realização de perícia judicial, a instituição financeira apelada/promovida foi intimada a efetuar o pagamento dos honorários periciais, porém deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestação.
Desse modo, a fundamentação da instituição financeira não restou satisfatoriamente evidenciada, uma vez não ter sido acostado aos autos esteio probatório capaz de demonstrar a existência de qualquer elemento hábil a desconstituir a pretensão da autora, o que, era de sua incumbência, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDIADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. – O princípio da dialeticidade impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta.
Como o recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há razão para acolhimento da questão preambular suscitada. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. - O réu apenas alegou a ausência de valores a serem ressarcidos, sem, no entanto, provar, de forma específica e por meio de planilha de cálculo, que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência parcial da ação. - Além do mais, com a anulação da sentença anterior por esta Corte de Justiça para fins de realização de perícia judicial, a instituição financeira fora intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. - Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários advocatícios fixados pelo juiz não merecem redução.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08357132520208152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) A propósito, colaciono os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
RESGATES INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL CONCEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP.
Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova.
Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou.
Oportunidade de produção de prova antes da sentença.
Inércia do banco.
Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2.
Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3.
Recurso provido. (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
OPERACIONALIZADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO QUIQUENAL.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença em que o Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos realizados em ação de conhecimento pelo procedimento comum, onde se requer a condenação do requerido a indenizar a parte Autora em relação aos valores derivados de sua conta PASEP. 2.
Não se questiona os depósitos realizados pela União, mas a conduta única e exclusiva da parte requerida ao gerir a conta do PASEP de titularidade da requerente.
Se discute não os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP e nem os critérios definidos pelo Conselho Diretor nos termos da legislação, mas tão somente os créditos não depositados pelo Banco do Brasil.
Mais especificamente, cobra-se a prestação de contas do Administrador dos Recursos, visto que comprovadamente foram depositados pela União na conta individual da parte requerente.
Não havendo interesse da União em discussão, mas tão-somente do requerido.
Dessa forma, a competência para processamento e julgamento do feito é da justiça estadual e não federal. 3.
O banco requerido é o depositário dos valores depositados em favor da parte Autora e possui condições de apontar a data exata em que ocorreu o lançamento dos créditos, não sendo possível a aplicação automática da prescrição, sem comprovar a data exata em que o beneficiário do programa obteve ciência expressa dos valores que estavam disponíveis para saque, pois, sendo a prescrição consequência prevista no ordenamento jurídico para a inércia do credor, cumpre ao devedor que queria obter o seu reconhecimento judicial, apresentar as provas inequívocas a esse respeito, o que o requerido não fez.
Além disso, é importante ressaltar que a parte Autora somente tomou ciência da ocorrência da violação de seu direito, deixando o serviço público, ao efetuar o saque da quantia depositada no banco requerido, não havendo, portanto, prescrição de seu direito. 4.
No mérito, o Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual equívoco nos cálculos constantes na planilha apresentada com a petição inicial ou eventual diferença de valores (entre a quantia pretendido pela parte Autor e aquela que, de fato, lhe restou disponibilizada) decorrente da política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Dessa forma, os cálculos efetivados pela parte autora merecem prestígio.
Ou seja, o Requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não merecendo reforma a r. sentença.
Além disso, não é preciso grande conhecimento de matemática para dessumir que existe grande erro no cálculo defendido pelo Apelante, no sentido de existirem apenas R$1.202,99 (mil duzentos e dois reais e noventa e nove centavos) em depósito na referida conta, após décadas de juros e correção monetária devidos. (Acórdão 1233043, 07263643220198070001, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Unânime. (TJ-DF 07322813220198070001 DF 0732281-32.2019.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto ao dano material, devido o valor pedido de R$ 139.901,57 (cento e trinta e nove mil, novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme os extratos colacionados aos autos, valor este não especificamente impugnado pelo apelado.
Nesse contexto, vislumbro ser o caso de acolher a pretensão autoral quanto à condenação no dever de restituição dos valores indevidamente sacados, bem como o importe decorrente da negligência na gestão da conta do PASEP quanto ao dever de atualização de seu saldo não sacado, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar n.º 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor.
Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença recorrida, JULGAR PROCEDENTE a demanda, condenando o Banco do Brasil a pagar ao autor o importe de R$ 139.901,57 (cento e trinta e nove mil, novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024) [...]”. (destaques originais) Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 31266115, nos termos lançados nos autos. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
17/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0585-13 (APELADO) e não-provido
-
13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
04/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*90-00 (APELANTE) e provido
-
18/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:06
Juntada de decisão
-
10/05/2024 09:20
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 11:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0585-13 (APELADO) e não-provido
-
04/04/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
22/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:18
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
22/11/2023 13:18
Prejudicado o recurso
-
22/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
22/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
17/02/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
17/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 06:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 06:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 01:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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