TJPB - 0801757-13.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0801757-13.2023.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Adélia Maria da Conceição ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro EMBARGADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Fabio Frasato Caires - OAB/PB 20.461-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a apelação cível apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A sentença recorrida havia indeferido a petição inicial da ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação aos fundamentos para a manutenção da sentença; (ii) estabelecer se os embargos de declaração poderiam servir como instrumento para reexame da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado a matéria de forma suficiente e com fundamentação clara, incluindo a rejeição do pedido de reconhecimento de conexão entre ações por ausência de identidade de objeto. 5.
A decisão embargada também abordou o cumprimento dos requisitos processuais previstos no art. 321 do CPC, justificando a extinção do feito diante da inércia da parte autora em emendar a inicial. 6.
O inconformismo com o resultado desfavorável da decisão judicial não configura hipótese de cabimento para embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa ou reformar decisão judicial; sua finalidade está restrita à integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de cumprimento de determinação para emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 320, 321, 485, IV e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Pleno, j. 15.12.2020; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2015; TJPB, Apelação Cível nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), j. 21.10.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adélia Maria da Conceição (ID 31493503), em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 30641367) que negou provimento ao agravo interno (ID 29478134) interposto pela embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 28834115), que ao julgar a apelação cível interposta pela embargante ID 27900408), deu-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida pela Exma.
Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco BMG S/A, indeferiu de plano a petição inicial, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (sic) (destaques originais) (ID 27900405).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão foi omisso na medida em que “a discussão deve pairar na existência, ou não, de conexão de ações, pois foi com base neste tema que a juíza primeva determinou a emenda da inicial e, consequentemente, extinguiu a ação.” (sic).
Destaca “nesta ação se pleiteia a nulidade do contrato de serviço bancário denominado “empréstimo em cartão de crédito de nº13184516”, ao passo que o processo nº 0801768-42.2023.8.15.0061, discute-se a cobrança de empréstimo em cartão de crédito n. 13169966, objetos distintos, portanto.” (sic).
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir as omissões apontadas, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 31493503).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 32484965).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis a síntese do essencial.
Ratifico o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece dos indigitados vícios, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “Adianto que dou parcial provimento ao recurso.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a correção da sentença que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, ora apelante, em dar cumprimento à emenda da petição inicial e a condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Não há matéria de fato a ser analisada.
Quanto ao direito, prescrevem os artigos 320 e 321 do CPC, in verbis: CPC - Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC - Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Tem-se que a diligência (ID 27900381) determinada pela magistrada a quo foi embasada no referido dispositivo legal.
Por sua vez, não cumprida a diligência, o feito foi extinto sem resolução de mérito, em consonância com a regra contida no artigo 485, inciso IV, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Registre-se, em adição, que não há necessidade de intimação pessoal quando a extinção do feito for baseada no indeferimento da petição inicial, em razão da falta de sua emenda.
Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Confira: CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais.
Determinação de emenda à inicial.
Documento essencial à propositura da ação.
Não atendimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, I e parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida. (0801030-89.2021.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA A INICIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
INÉRCIA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É de ser mantida a Sentença que decretou a extinção da demanda, sem resolução de mérito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial, para sanar irregularidades capazes de inviabilizar o julgamento do feito. (0801007-13.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023).
Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA DO APELANTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0806120-43.2022.8.15.0331, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
VALOR DA CAUSA.
EXORDIAL MANIFESTAMENTE INEPTA.
VIOLAÇÃO DO INC.
V DO ART. 319 DO CPC.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA OPORTUNIZAR A EMENDA À EXORDIAL.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. - Constatando-se a inépcia da inicial deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 321 do CPC.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. (0028256-19.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023). [...].
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, V do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má-fé, ficando mantida, quanto ao mais, a decisão hostilizada.” (ID 30641367).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos declaratórios. 2.
Advirta a embargante de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 18:51
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/01/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de ADELIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*90-39 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
31/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:50
Conhecido o recurso de ADELIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*90-39 (APELANTE) e provido em parte
-
21/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 23:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2024 23:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
12/06/2024 07:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
20/05/2024 14:11
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
20/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801160-08.2024.8.15.0191
Maria Rosely de Oliveira Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 07:09
Processo nº 0801160-08.2024.8.15.0191
Maria Rosely de Oliveira Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 10:11
Processo nº 0818144-55.2024.8.15.0001
Maria do Socorro Rocha Cabral
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gilberto Aureliano de Lima Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 11:03
Processo nº 0835817-95.2023.8.15.0001
Flavia Maria da Costa Rego
Joedilza Bezerra de Negreiros
Advogado: Ana Rosa de Brito Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2025 16:26
Processo nº 0015094-44.2012.8.15.0011
Caixa Economica Federal
Federal de Seguros S/A
Advogado: Aurelio Henrique Ferreira de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2012 00:00