TJPB - 0801435-85.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 34998539.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
07/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:41
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801435-85.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Francisco Ribeiro da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) EMBARGADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADA: Andréa Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, alegando omissão no acórdão que conheceu, e deu provimento parcial ao recurso de apelação.
A embargante sustenta omissão na análise de fatos relacionados ao pedido de condenação em danos morais, pleiteando também a majoração dos honorários sucumbenciais.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pedidos de condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios; (ii) analisar se o recurso pode ser admitido para fins de prequestionamento de matérias suscitadas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme taxativamente disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou de maneira completa e fundamentada as questões relativas aos pedidos de danos morais e majoração de honorários sucumbenciais, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por Embargos de Declaração. 5.
Não se presume dano moral em casos de descumprimento contratual que gerem apenas aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não havendo elementos nos autos que configurem ofensa à personalidade. 6.
A majoração dos honorários sucumbenciais já foi analisada e acolhida no acórdão embargado, sendo a insurgência da embargante meramente reiterativa. 7.
O recurso não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração, conforme entendimento do STJ. 8.
Quanto ao prequestionamento, não é necessário que o acórdão mencione expressamente dispositivos legais, bastando que adote entendimento explícito sobre a matéria, o que foi realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Não há omissão no acórdão que analisa de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes, ainda que a decisão final não lhes seja favorável. 3.
Para fins de prequestionamento, não se exige referência expressa a dispositivos legais, bastando que o órgão julgador tenha adotado entendimento explícito sobre o tema. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 178 e 179; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.022 e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21/08/2018; AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 30/05/2019; STF, RE nº 170.204-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Ribeiro Silva (Id 31753731), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id 30999513), que conheceu o apelo do autor e deu provimento parcial nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça e dê provimento parcial ao apelo, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora referente ao seguro, mantendo-se inalterados os demais termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter sido dado provimento integral do recurso, como vem decidindo o STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO, DJe 17/06/2021).
O embargante alega a existência de omissão quanto a alguns fatos constantes na apelação e utiliza o recurso para fins de prequestionamento da matéria.
Aduz, ser devida a condenação em danos morais pela configuração da falha na prestação do serviço pelo embargado.
E, por fim, defende a majoração dos honorários advocatícios.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para haver manifestação e julgamento acerca das matérias arguidas, afastando a omissão e prequestionando os temas trazidos.
Contrarrazões ofertadas (Id 32005384).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (Id 31633325) não foi omissa quanto aos pontos trazidos pela embargante.
Vejamos, primeiro, quanto ao pedido de condenação em danos morais: “Quanto aos danos morais, compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de apenas um desconto relativos à rubrica “Seguro Cart Deb Bradesco”, no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), conforme extrato bancário anexado aos autos.
Feitos tais esclarecimentos, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar desconto na conta do promovente sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, afora o desconto no importe de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), não se extrai dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o aborrecimento que o desconto a título de seguro não contratado tenha ocasionado à parte autora.
No particular, o promovente aduz genericamente a existência de danos de ordem moral, mas sequer relata qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5.º, X, da CRFB/88, o que não ocorreu neste caso.
De regra, não se presume dano moral, eis que não há como presumir que tal ato tenha causado transtornos de monta, a ponto de ofender os direitos personalíssimos do demandante.
Cabia à parte autora ter comprovado a existência de fatos constitutivos do seu direito, justificando, assim, a condenação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.” Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tem-se que o dispositivo da decisão desafiada, trouxe manifestação expressa sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: “Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter sido dado provimento integral do recurso, como vem decidindo o STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO, DJe 17/06/2021)..” Não há o que se falar em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença dos vícios apontados.
Vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria abordada no acórdão embargado, conforme acima transcrito.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Observa-se que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Afeto ao prequestionamento, cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *64.***.*37-34 (APELANTE) e provido em parte
-
19/11/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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