TJPB - 0828002-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de DUVEL VISTORIAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEX LOPES DE VASCONCELOS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:08
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório] Processo nº 0828002-13.2024.8.15.0001 AUTOR: ALEX LOPES DE VASCONCELOS REU: DUVEL VISTORIAS LTDA, PATRICIA FERNANDA DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Consultando o PJE, observo que o inquérito policial de n. , acostado com a inicial, foi arquivado, sem apresentação de denúncia criminal, determinando a autoridade policial a liberação do veículo litigioso em favor do autor, consignando-se, porém, o seguinte: "Todavia, em se tratando de veículo automotor com adulteração de sinal identificador no motor (vide laudo de id 93077570), anote-se no Alvará Judicial que é vedada a circulação do veículo (em razão da adulteração constatada em laudo anexado aos autos), podendo, todavia, circular mediante regravação e regularização do número do motor junto ao Detran, nos termos do art. 114, § 2º da Lei nº 9.503/1997".
Deste modo, INTIME-SE o autor para ACOSTAR cópia integral desse inquérito policial, bem como para INFORMAR se adotou a providência de regravação constante do art. 114, § 2º da Lei nº 9.503/1997, bem como SE AINDA está na posse do veículo, no prazo de 10(dez) dias.
Caso se manifeste, INTIME-SE a parte ré para se MANIFESTAR, em 10(dez) dias, conclusos os autos para SENTENÇA, ao fim.
Caso não se manifeste, FICA de logo a parte ré INTIMADA para ACOSTAR cópia integral de dito inquérito policial, em 10(dez) dias, conclusos os autos para SENTENÇA, ao fim.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ALEX LOPES DE VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DUVEL VISTORIAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório] Processo nº 0828002-13.2024.8.15.0001 AUTOR: ALEX LOPES DE VASCONCELOS REU: DUVEL VISTORIAS LTDA, PATRICIA FERNANDA DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que foi regularmente citada e compareceu à audiência inaugural de conciliação, DECRETO A REVELIA DA PROMOVIDA PATRÍCIA FERNANDA DE LIMA.
INTIMEM-SE.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes remanescentes para, na forma do art. 370 do CPC e em cooperação processual para com este Juízo, ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DE EVENTUAIS FATOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, no prazo comum de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo dado sem manifestação das partes ou sem requerimento de provas, ou ainda diante de pedido de julgamento antecipado da lide, conclusos os autos para SENTENÇA desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:04
Decretada a revelia
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07/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 22:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/09/2024 10:02
Recebidos os autos.
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09/09/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX LOPES DE VASCONCELOS - CPF: *28.***.*13-36 (AUTOR).
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28/08/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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