TJPB - 0836103-73.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836103-73.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida c/c Tutela Antecipada ajuizado por AUGUSTO YGOR GOMES e ANA BEATRIZ DA COSTA SOARES, pleiteando a restituição de uma motocicleta Honda CG 160, ano/modelo 2016/2016, cor preta, placa QFN1245, chassi 9C2KC2200GR131912, que se encontra apreendida em investigação criminal que tramita nos autos de n. 0811035-24.2023.8.15.0001, perante a 4ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Campina Grande/PB.
Ambas as partes alegam ser legítimas proprietárias do bem e postulam sua restituição, havendo, portanto, controvérsia acerca da titularidade do direito sobre o veículo apreendido.
O Ministério Público manifestou-se através do Parecer Ministerial de Id Num. 112395801, opinando pelo declínio de competência ao Juízo criminal, nos seguintes termos: “Desta forma, havendo procedimento próprio para o pedido do requerente, na seara criminal, opina o Ministério Público pelo declínio de competência ao Juízo criminal, no qual tramita o dossiê policial.” Na sequência, a parte interessada AUGUSTO YGOR GOMES apresentou manifestação acerca do referido Parecer Ministerial. É o que importa relatar.
Decido.
O presente caso envolve questão de competência jurisdicional para apreciação de pedido de restituição de bem apreendido em investigação criminal, matéria disciplinada pelos arts. 118 a 120 do CPP.
Dispõe o art. 120 do CPP: "Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea." À luz do dispositivo legal acima transcrito, notadamente dos §§ 1º e 2º, a competência para decidir sobre restituição de bens apreendidos em investigação criminal é, em regra, do Juízo Criminal.
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
EM RAZÃO DE DÚVIDA SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE, JUÍZO CRIMINAL DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À ESFERA CÍVEL COM FUNDAMENTO NO ART . 120, § 4º DO CPP – IMPOSSIBILIDADE - INCIDENTE QUE DEVE SER, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, ANALISADO PELO JUÍZO CRIMINAL ONDE TRAMITA O FEITO, CONSOANTE ART. 120, § 1º DO CPP.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA DO DIREITO DO RECLAMANTE À RESTITUIÇÃO ENSEJA REMESSA DAS PARTES AO JUÍZO CÍVEL QUANDO RESTAR DEMONSTRADA MAIOR COMPLEXIDADE.
AÇÃO PRÓPRIA .
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR 00021561620248160028 Colombo, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 01/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2024) (Grifei) É bem verdade que, no presente caso, se verifica a existência de dúvida sobre a propriedade do bem, uma vez que duas pessoas distintas pleiteiam a restituição da mesma motocicleta, cada qual alegando ser o legítimo proprietário.
Conforme destacado no Parecer Ministerial de Id Num. 112395801 “analisando a documentação acostada, depreende-se que pairam dúvidas sobre a propriedade do veículo.” Nesta hipótese, contudo, aplica-se, salvo melhor juízo, o disposto no § 1º do art. 120 do CPP, que determina: "§ 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente." A propósito, ressai dos presentes autos que a interessada ANA BEATRIZ DA COSTA SOARES requereu expressamente, em sua petição inicial (Id Num. 68719694), a instauração do competente Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, na forma do § 2º do art. 120 do CPP, senão vejamos: “c) Ainda, entendendo de forma diversa, requer-se que seja instaurado o competente INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO na forma do parágrafo 2 do artigo 120 do Código de Processo Penal.” Nesse contexto, a despeito do elogiável Parecer Ministerial de Id Num. 76163365 e da mui bem fundamentada Decisão proferida no Juizado Especial Criminal (Id Num. 76435371), se duvidoso o direito do interessado, com a devida vênia, deve ser instaurado, em apartado, o competente Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, nos termos do art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP, determinando-se a realização de instrução probatória simples, com (i) a oitiva obrigatória do Ministério Público, conforme determina o § 3º do art. 120 do CPP; (ii) a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para cada requerente apresentar suas provas, na forma do § 1º do art. 120 do CPP; e (iii) o prazo de 2 (dois) dias para cada parte apresentar suas razões finais, nos termos do § 2º do art. 120 do CPP.
De acordo com o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente se o Juízo Criminal entendesse que a complexidade da questão, acerca da propriedade, demanda ampla dilação probatória, incompatível com o processo incidental, o Juiz determinaria o ingresso do interessado com ação própria no Juízo Cível e, enquanto não solucionado o problema, confiaria a guarda do veículo em mãos do depositário oficial ou de pessoa idônea, nos termos do art. 120, § 4º, do CPP.
Vejamos, nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
COISA APREENDIDA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO, COM A REMESSA DO INCIDENTE PARA O JUÍZO CÍVEL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E SÉRIOS INDÍCIOS DE QUE O BEM É PRODUTO INDIRETO DO CRIME.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São insuscetíveis de restituição, até a sentença condenatória transitada em julgado, objetos apreendidos na posse do Réu e sobre o qual pairem sérios indícios de que foram adquiridos com os proventos de atividade criminosa. 2.
In casu, sustenta o Recorrente que é proprietário de veículo automotor, argumentando que havia tão-somente alugado o bem para o Réu da ação principal.
Instado a fazer prova de seus direitos de proprietário, o Autor não logrou êxito. 3.
Não se aplica à hipótese o art. 120, § 4.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o Juízo Criminal não decide o processo incidental de restituição, remetendo as partes para o Juízo Cível, caso a complexidade da questão acerca da propriedade demande ampla dilação probatória. 4.
Recurso desprovido. (REsp n. 788.301/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 28/9/2009.) (Grifei) In casu, no entanto, observa-se que as partes interessadas sequer requereram a produção, no Juízo Criminal, de alguma prova mais complexa acerca de seu direito, para justificar a necessidade de a questão ser debatida neste Juízo Cível, tratando-se, em princípio, de questão probatória aparentemente simples, compatível, salvo melhor juízo, com o procedimento incidental previsto no art. 120 do CPP.
Isto posto, ACOLHO na íntegra o Parecer Ministerial de Id Num. 112395801 e, com fundamento nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Cível, DETERMINANDO A REMESSA dos presentes autos ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, para que, entendendo como duvidoso o direito dos interessados sobre o bem apreendido, possibilite, se for o caso, a instauração, em apartado, do competente Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, nos termos do art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP.
INTIMEM-SE.
Na sequência, REMETA-SE o presente feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:39
Declarada incompetência
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03/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA COSTA SOARES em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA COSTA SOARES em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Propriedade] Processo nº 0836103-73.2023.8.15.0001 AUTOR: ANA BEATRIZ DA COSTA SOARES, AUGUSTO YGOR GOMES REU: A DEFINIR DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para TOMAREM CIÊNCIA do parecer ministerial retro e para INFORMAREM E COMPROVAREM nos autos o eventual avanço, estado atual e/ou conclusão das investigações policiais retratadas nos autos, ACOSTANDO eventuais novos documentos produzidos pela autoridade policial que sejam importantes à presente lide e FORMULANDO eventualmente PEDIDOS que sejam compatíveis com novos fatos e documentos acostados, no prazo comum de 30(trinta) dias.
Com manifestação das partes, ABRA-SE NOVA VISTA dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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24/03/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ DA COSTA SOARES - CPF: *14.***.*41-10 (AUTOR).
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18/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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