TJPB - 0802522-98.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:09
Baixa Definitiva
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22/05/2025 22:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 22:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:16
Conhecido o recurso de MARIA MARCIA DA SILVA - CPF: *09.***.*78-07 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802522-98.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MARCIA DA SILVA Endereço: SITIO RANCHO DO POVO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 1 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Advogado do(a) REU: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARIA MARCIA DA SILVA em face do PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “PAGTO COBRANCA PSERV”, R$ 2.156,46 no valor total de pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Audiência de conciliação restou infrutífera ante ausência ante ausência de consenso entre as partes (ID 98945761).
A promovida apresentou contestação, narrando que o negócio foi devidamente firmado e a cobrança é legítima e a autora é filiada a associação.
Por fim, pediu a improcedência da ação (ID 100060470).
Juntou o termo de adesão (ID 100060471).
A autora replicou a contestação (ID 101956668).
Intimados para apresentarem prova, a parte autora requereu a realização da perícia grafotécnica.
Designação de perícia grafotécnica (ID 103603394).
Intimado para recolher honorários periciais, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova, o réu manifestou desinteresse na produção probatória. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela promovida.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista.
Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, o autor relata sofrer descontos em seu benefício previdenciário pelo banco-requerido, em razão de contrato junto a “PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA” que alega não haver aderido. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de junto a “PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA” impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
Juntou a cópia do termo de adesão (ID 100060471).
Sendo assim, a controvérsia dos autos reside em saber se o instrumento contratual juntado pelo réu é legítimo, ou não, a fim de decidir se o pleito autoral merece prosperar.
A respeito da matéria, o C.
STJ, em julgado recentíssimo, fixou o entendimento de que “no caso de impugnação de veracidade assinatura, ainda que haja autenticidade reconhecida em cartório, incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura à luz do art. 429, II do CPC de 2015” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1313866/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021).
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
Importa mencionar que este Juízo inverteu o ônus da prova em decisão de ID 103603394 na qual especificou a responsabilidade do promovido em relação à comprovação da autenticidade do contrato juntado aos autos.
Inclusive, este Juízo nomeou perito para realização de perícia grafotécnica, a qual foi veementemente rejeitada pela parte ré, quedando-se inerte e não vindo a recolher os honorários periciais, embora advertida de que a inércia poderia ensejar a inobservância da distribuição do ônus da prova.
Em caso concreto semelhante, o C.
STJ decidiu que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)).
Afinal, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, a fim de que a parte que sofre de hipossuficiência probatória não seja prejudicada quando, ao mesmo tempo, a parte contrária possui ampla possibilidade para produzir a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao definir que: “Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)).
Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura do instrumento contratual nesses autos.
Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Dessa forma, o autor comprovou a existência de dois descontos em sua conta bancária que alcançam o valor de R$ 123,90 (ID 91871111).
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 123,90, em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro.
DO DANO MORAL
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 123,90, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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