TJPB - 0874927-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL IV em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874927-81.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL IV Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: GIANDERSON DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Execução proposta por EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL IV, em face de GIANDERSON DOMINGOS DA SILVA, que se encontra preso, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID. 107368003, quando da tentativa de citação.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8°os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n).
No caso, em consulta aos Autos da Prisão em Flagrante - processo n.º 0874927-81.2024.8.15.2001 constata-se que o(a) executado(a) teve sua prisão em flagrante convertida em Preventiva, conforme anexos, não sendo, portanto, os juizados especiais estaduais competentes para a causa em que é parte, cabendo a parta deduzir sua pretensão perante o juízo competente.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 19:23
Mandado devolvido para redistribuição
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05/02/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 16:09
Expedição de Carta.
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29/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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