TJPB - 0807775-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 07:51
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:25
Deferido o pedido de
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18/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0807775-79.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LABORATORIO RABELO LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LABORATORIO RABELO LTDA Endereço: Rodovia BR-230, km 6, Portal do Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58106-382 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 07/05/2025 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807775-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: LABORATORIO RABELO LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARIA MYLENA DA SILVA MELO - PB33701, THACIANO RODRIGUES DE AZEVEDO - PB16073 Promovido(a): REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Aduz a autora que celebrou com a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.o Contrato de nº: 56/2017, UC n°: 5/9980390-0, composto pelo Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER que estabelece os termos e condições para compra de energia no ambiente regulado da DISTRIBUIDORA pelo CONSUMIDOR e o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, que estabelece os termos e condições para o Uso e Conexão pelo CONSUMIDOR do Sistema de Distribuição da DISTRIBUIDORA, ambos com início em 31 de maio de 2017 com prazo de vigência de 12 (doze) meses renovado automaticamente, por igual prazo, conforme contratos anexado.
Assevera ainda que teve que encerrar o vínculo contratual com o consequente desligamento dessa Unidade Consumidora, já que ela deixaria de existir, para constituir nova relação jurídica contratual com o novo estabelecimento (unidade consumidora),firmando assim um novo contrato, mas que foi supreendido com um multa no valor total de R$ 25.388,54 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); Entende indevida essa multa uma vez que o contrato entre as partes foi celebrado no dia 31 de maio do ano de 2017 e a fidelidade seria de 12 meses, de modo que se estenderia até maio de 2018, com multa pela rescisão antecipada do contrato, se ocorrer antes desse prazo, e não nas renovações automáticas, como no caso dos autos, em que o contrato entre as partes se estende há mais de 06(seis) anos.
Entende que essas cláusulas estabelecem uma obrigação de fidelização que desconsidera os princípios do equilíbrio contratual e da proporcionalidade previstos no ordenamento jurídico, especialmente no Código Civil e no Código de Defesa doConsumidor (CDC).
Assevera ainda que essa multa, ainda que fosse considerada devida, é exorbitante se considerarmos que o contrato foi rescindido em janeiro de 2025 e completaria mais um ano em maio de 2025, entretanto a demandada projeta a multa até maio de 2026.
Requer tutela provisória de urgência cautelar para que este juízo determine que a promovida se abstenha de condicionar novas contratações ao pagamento de quaisquer multas referentes aos contratos antigos, até deslinde processual, bem como que se abstenha de realizar qualquer protesto ou negativação em relação a estes contratos antigos.
Juntou documentos.
Decido.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No presente caso, requer a parte autora que seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, uma vez que as determinações não atendem ao provimento jurisdicional pretendido e não antecipam os efeitos da sentença de mérito.
O caso narrado pela autora se reveste, neste momento processual, dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
A autora questiona as cláusulas contratuais que ensejam a cobrança de multa rescisória, cuja análise só será feita após a instrução processual.
Os argumentos expostos na inicial são relevantes quanto ao não cabimento dessas multas, havendo uma discussão válida com relação a estas cobranças, de modo que a parte autora não pode ser penalizada, ou obrigada a pagar, até que seja resolvido o mérito efetivamente, quando se decidirá pela legalidade cobrança ou, ao contrário, pela abusividade, desproporcionalidade das mesmas.
Neste sentido, pelas razões declinadas na exordial, presente a probabilidade do direito autoral.
Em relação ao perigo de dano, a própria imposição ou cobrança de um débito em discussão judicial acarretaria severos prejuízos à parte autora.
Não obstante, há ainda o perigo de ser impedida de celebrar novo contrato, ser inscrita no cadastro de maus pagadores ou sofrer protesto.
Verifica-se por fim que a medida é reverssível, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores, conforme art. 300 do CPC.
Isto posto, e por mais do que constam os autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão da cobrança das multas rescisórias do contrato de nº 56/2017, nos valores de R$ 12.410,54 (CCER) e R$ 12.978,00 (CUSD), devendo a promovida se abster de negativar a promovente por estes débitos,realizar protesto bem como se abster de impedir nova contratação por estes débitos suspensos, até o deslinde processual.
Intime-se PESSOALMENTE para cumprimento via Oficial de Justiça.
Inclua-se o feito na pauta de audiência UNA.
Cite-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 22:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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