TJPB - 0806866-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
15/06/2025 04:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de KAROLAYNE FERREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806866-37.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAROLAYNE FERREIRA DA SILVA REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:14
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2025 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/05/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2025 22:29
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 14:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/02/2025 01:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806866-37.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAROLAYNE FERREIRA DA SILVA REU: SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de manutenção indevida de negativação, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que seu nome continua negativado por suposto inadimplemento, sendo que alega que as faturas ensejadoras das negativações foram devidamente pagas, através de acordos realizados e devidamente quitados.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Com efeito, a autora demonstra ter pago as dívidas objeto da negativação, através de acordos que realizou.
No entanto, no print juntado, a fim de demonstrar a manutenção das negativações, nos dias atuais, não consta a data, de forma a comprovar a contemporaneidade da negativação.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
13/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858198-87.2018.8.15.2001
Herbert Douglas Targino
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jose Sobreira Targino Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2018 12:02
Processo nº 0018711-85.2014.8.15.2001
Hospital Santa Paula LTDA
Banco Abc Brasil S.A.
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2014 00:00
Processo nº 0852577-70.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Clodoaldo Fernandes Amancio
Advogado: Thaise Mangueira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2022 11:09
Processo nº 0801350-47.2024.8.15.1071
Flaviano Falcone Ribeiro Coutinho
Elevir Barbosa de Lima
Advogado: Carlos Lucas Demetrio Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 19:33
Processo nº 0801754-50.2024.8.15.0311
Francisca Rosa dos Santos Lima
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 21:13