TJPB - 0800905-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 08:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ALEIXO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-04.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300 e está descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP correspondem a pagamentos a correntistas".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Isto posto, suspendo o presente processo.
Fica a parte autora intimada.
Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, até julgamento do Tema 1300, ou eventual levantamento de respectiva suspensão determinada.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-04.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CESAR AUGUSTO ALEIXO DUARTE contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento deste valor.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 106470514).
Em resposta, apresentou comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte e contracheque com vencimento líquido de R$ 8.225,86.
Foi intimado novamente para juntar última declaração de imposto de renda na íntegra, faturas de cartões de crédito e extratos de contas bancárias localizadas no SNIPER.
Juntou fatura de cartão Mastercard sem detalhamento de despesas e declaração de imposto de renda (ids. 108049309 a 108049311).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, o promovente apresentou comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte e contracheque com vencimento líquido de R$ 8.225,86, fatura de cartão Mastercard sem detalhamento de despesas e declaração de imposto de renda (ids. 108049309 a 108049311).
Pois bem.
O autor aufere renda mensal líquida de R$ 8.225,86.
Apesar de intimado duas vezes para comprovar situação de hipossuficiência econômica, não apresentou o detalhamento de despesas de seu cartão de crédito, tampouco qualquer extrato das nove contas bancárias de que é titular (id. 106470514) sem quaisquer justificativas.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pela parte autora é de R$ 278.601,99, circunstância que exigirá R$ 19.564,53 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 90% e o parcelamento do pagamento das custas restantes em 10 (dez) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Sistema já alimentado com redução e parcelamento das custas.
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR AUGUSTO ALEIXO DUARTE - CPF: *91.***.*06-72 (AUTOR).
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27/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-04.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O autor foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 106470514).
Em resposta, apresentou comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte e contracheque com vencimento líquido de R$ 8.225,86.
O comprovante de rendimentos pagos não substitui a declaração de imposto de renda na íntegra porque não mostra a totalidade de bens e rendas do autor.
Também não juntou os extratos das contas localizadas no Sniper, tampouco faturas de cartões de crédito de que seja titular, sem quaisquer justificativas.
Sendo assim, fica o demandante intimado para, em até 15 dias, apresentar a última declaração de imposto de renda na íntegra, faturas de cartões de crédito de que seja titular – com detalhamento de despesas –, e os extratos das contas bancárias listadas no id. 106470514, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
CAMPINA GRANDE, 13 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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