TJPB - 0807321-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807321-30.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Ressalta-se que o artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso concreto, a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas respectivamente nos IDs 102709737 e 102709738 foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/.
Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
DISPOSITIVO Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino a intimação da parte promovente para, em 15 (quinze) dias, proceder com a emenda da petição inicial acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
03/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:33
Determinada diligência
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30/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte autora em 10 dias, sobre a ID 112741638. -
20/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 02:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807321-30.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS GALDINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS GALDINO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:31
Determinada diligência
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29/10/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:10
Declarada incompetência
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27/10/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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