TJPB - 0802581-87.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 21:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ROOSEVELT TARGINO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 13:52
Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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10/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROOSEVELT TARGINO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801276-79.2025.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040, e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230 AGRAVADO: ROOSEVELT TARGINO DA SILVA ADVOGADO: ANDREI DE MENESES TARGINO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROOSEVELT TARGINO DA SILVA, ora agravado, decidindo nos seguintes termos:: Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO forneça o Olaparibe (Lynparza) para o autor, nos termos da prescrição médica (id. 106143925), na quantidade necessária e pelo tempo indicado no tratamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00 em caso de injustificado descumprimento.
Em suas razões, a agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, ao defender a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Noutro ponto, alega, em síntese, que o tratamento proposto deve observar as limitações contratuais, conforme diretrizes de utilização expostas pela ANS, através da Resolução Normativa nº 465/2021.
Por fim, defende que o medicamento em questão não estaria no rol por uso na enfermidade da parte agravada, requerendo, assim, a reforma integral do decisum impugnado. É o relatório.
Dedico.
Inicialmente, faz-se necessário mencionar que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
No caso, o recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, pleito que se encontra regulamentado pelo art. 1.019, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
Veja-se: Art. 995. [...] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais passo a apreciar de acordo com o caso sub examine.
Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da recorrente, aduzindo, em síntese, que foi diagnosticado com câncer de próstata (CID C61) desde 2014, e que em 2018 o PSA apresentou oscilação com tendência ascendente.
Após a realização do exame FoundationOne Liquid CDx o medicamento Olaparibe (Lynparza) foi indicado como essencial à sua sobrevida, na proporção de 2 comprimidos de 150g, duas vezes ao dia.
Apresentou documentos que demonstram sua condição de segurado e correspondente negativa de fornecimento do medicamento (ID Num. 106143932 - Pág. 1 dos autos de referência), bem como comprovou ser portador da enfermidade em questão, conforme amplo conjunto probatório anexo ao ID Num. 106143926 - Pág. 01/10 dos autos de origem.
Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a promovida forneça a referida documentação, o que foi deferido pelo magistrado de base, sendo esta a decisão impugnada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 990 fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” Neste contexto, portanto, faz-se necessário pontuar que o fármaco Olaparibe (Lynparza) possui registro na ANVISA https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/aprovado-registro-de-lynparza-comprimidos).
Noutro ponto, é necessário registrar que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, se o contrato é expresso no sentido de cobertura da doença, não poderia recusar o tratamento indicado pelo médico para cura da enfermidade, notadamente quando a necessidade da medicação e sua eficácia estão comprovadas por laudo médico, há incapacidade financeira do paciente, considerando o elevado valor do fármaco R$30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais), cada caixa de 120 comprimidos, que dura 60 dias de tratamento, e possui registro na ANVISA, como ocorre na hipótese sub examine.
Nesse contexto, cito os julgados abaixo: PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas na Contestação e demais oportunidades em que se manifestou nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA.
MEDICAÇÃO INDICADA PELO MÉDICO.
RECUSA ABUSIVA.
MEDICAMENTO AUTORIZADO PELA ANVISA.
HIPÓTESE PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DO ART. 10, VI C/C ART. 12, I, “C” E II “G” DA LEI Nº 9.656.98.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, se o plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito, mormente, quando há expressa indicação médica nesse sentido.
Ou seja, segue-se a lógica de que a indicação do melhor tratamento é prerrogativa do médico, e não do plano de saúde.
Não bastasse isso, a Púrpura Trombocitopênica Idiopática, segundo pesquisa no site a Associação da ABRALE (Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia) é uma doença hemorrágica caracterizada pela redução da quantidade de plaquetas presentes no sangue, de modo que a indicação da mediação requerida pode ser enquadrada nas regras do art. 10 VI c/c art. 12, I, “c” e II, “g”, da Lei nº 9.658/98. (0857369-43.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEVER DE TODOS ENTES PÚBLICOS MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HUMIRA (ADALIMUMABE).
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ).
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Como todos os entes federados devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde, a responsabilidade pelo tratamento de saúde é solidária (Tema 793 do STF), sendo o Estado legitimado passivo para responder a demandas dessa natureza.
O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, sendo este o caso dos autos, devendo, portanto, a sentença ser mantida. (...). (TJPB - 0804885-49.2020.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2022).
Portanto, conclui-se que não restou devidamente preenchido o requisito da probabilidade de provimento recursal.
Quanto ao perigo de dano, observa-se que este apresenta-se em favor do agravado, cujos danos a sua saúde pelo não fornecimento do medicamento serão infinitamente mais graves do que o abalo financeiro para a agravante com a concessão do medicamento, podendo pleitear, futuramente, o respectivo ressarcimento em caso de improcedência da demanda originária.
Faz-se necessário registrar que o processo de origem ainda está na fase inicial, o que permite o douto Juízo a quo solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do Estado da Paraíba, conforme disciplinado na Resolução N. 479, de 11 de novembro de 2022.
Dispositivo Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, eis que não estão preenchidos os requisitos legais para tanto, determinando que seja comunicado o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal e, por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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