TJPB - 0840090-83.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0840090-83.2024.8.15.0001 AUTOR: EDUARDO JOSE DE ARAUJO BRAZ REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., SP-87 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 70% (setenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012025622418 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, voltem-me os autos conclusos para demais diligências.
Não havendo pagamento, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
20/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:17
Determinada diligência
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20/08/2025 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO JOSE DE ARAUJO BRAZ - CPF: *03.***.*19-00 (AUTOR).
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18/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0840090-83.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor, mais uma vez, para juntar aos autos a última declaração de imposto de renda, tendo em vista que o documento acostado no Id 108357094 refere-se ao exercício de 2023, a fim de viabilizar a análise quanto à concessão da gratuidade judiciária, integral ou parcial, ou, eventualmente, o parcelamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:51
Determinada diligência
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25/07/2025 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:03
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:49
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 15:30
Determinada diligência
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25/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 01:22
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0840090-83.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE ARAUJO BRAZ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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