TJPB - 0869491-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 23:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:36
Determinada diligência
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07/07/2025 14:36
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:19
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0869491-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS CIPRIANO CANDIDO, nos autos da presente ação de usucapião, objetivando que seja oficiado à Prefeitura Municipal de João Pessoa para que informe o valor venal do imóvel descrito na Certidão de Registro de Imóvel constante no ID 106108591.
A pretensão está fundada na alegação de que a municipalidade apenas fornece informações atinentes ao valor venal do bem ao titular registral, razão pela qual o autor alega não ter conseguido obter diretamente o documento necessário à retificação do valor da causa, conforme exigido no despacho de ID 107787577, que determinou a emenda da inicial para atribuição do valor correto da causa com base no valor venal do imóvel, nos termos do art. 259, VII, do CPC.
Contudo, verifica-se que a parte autora teve prazo razoável para diligenciar no sentido de obter o documento exigido, inclusive tendo sido deferida dilação de prazo de 15 dias conforme despacho de ID 110649448, o qual encontra-se decorrido sem a devida apresentação do valor venal do imóvel.
A alegação de que o acesso à informação do IPTU seria restrito ao proprietário registral não foi comprovada por documentação oficial ou negativa formal da Prefeitura, tampouco foi juntada procuração específica ou autorização do proprietário registral do imóvel para obtenção das informações junto ao ente público.
Ademais, não se vislumbra óbice jurídico para que o valor venal seja obtido por meio de outras formas, inclusive com base em estimativas públicas ou documentos fiscais anteriores, hipótese não explorada pela parte requerente.
Dessa forma, ausente demonstração da diligência mínima exigida e inerte a parte mesmo após a concessão de prazo suplementar, conclui-se pela improcedência do pedido de ofício à municipalidade, por ausência de fundamento legal que imponha ao Juízo o encargo de suprir diligência que compete à parte autora em cumprimento a despacho de emenda da petição inicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
22/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:00
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS CIPRIANO CANDIDO - CPF: *19.***.*09-53 (AUTOR)
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19/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:15
Decorrido prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DE LAJES em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 17:34
Deferido o pedido de
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01/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DE LAJES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0869491-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza prestada pela parte autora, que por ela responde civil e criminalmente, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, sem exame do mérito (art. 321, § único, 330, § 1º e 458, I do CPC Para 1.
Juntar aos autos planta e/ou croqui do imóvel; 2.
Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores deste período. 3.
Juntar comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do “animus domini”.
Esclareço que poderá ser juntada, preferencialmente, cópia simples dos documentos, não havendo a necessidade da juntada dos originais. 4 .Atribuir o valor correto a causa, nos termos do art.259, VII do CPC, eis que em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR, ou seja, o valor venal do imóvel (art. 259, VII, do CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
14/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:59
Determinada diligência
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14/02/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS CIPRIANO CANDIDO - CPF: *19.***.*09-53 (AUTOR).
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14/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:46
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2024 17:46
Determinada diligência
-
30/10/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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