TJPB - 0800821-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 23/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/05/2025 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800821-17.2025.8.15.2001 [Bancários] REQUERENTE: JOEL JOSE SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS) c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REQUERENTE: JOEL JOSE SANTOS. em face do(a) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER.
Afirma a parte autora, em síntese que se encontra em estado de superendividamento, de forma que as cobranças advindas das instituições credoras estão impactando diretamente sua renda mensal.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 52% dos rendimentos líquidos mensais do autor. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a existência do perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado.
Na casuística, vê-se que a parte autora juntou aos autos uma planilha apresentando os débitos que deseja reduzir ao patamar suficiente para adimplemento da obrigação.
Entretanto, é possível verificar que todos os empréstimos apresentados demonstram que eles foram contratados em um período próximo entre um e outro, interligando-o entre as condições as quais se deram os descontos com as condições que estão estipuladas. (ID. 106014986) Assim, o autor, de tal forma, assumiu o risco das cobranças praticadas pela entidade promovida que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido.
Requerer em sede de tutela liminar a redução dos valores em percentual ao qual o autor alega ser o correto, vai de encontro com a possibilidade pela qual a instituição age em seu dever institucional e contrário ao que o autor presumiu (e anuiu) quando contratou os serviços.
Ou seja, o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças.
Por fim, o perigo de dano não restou evidenciado, pois conforme foi relatado acima, as contratações se deram recorrentemente próximas uma das outras, o que nesse caso viesse a ser demonstrado a dificuldade do autor em pagar os débitos, a propositura da ação se daria ao início do período de superendividamento, o que se supõe que tenha sido entre fevereiro e junho de 2024.
Ressalto que esta decisão limita-se a análise da urgência do pedido, não ao mérito, o que conforme apresentado, não foi verificado segundo os requisitos necessários para a sua concessão.
Adiante, a possibilidade de repactuação de valores pode ser revista no decorrer da ação mediante a propositura de acordo com as entidades indicadas no polo passivo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC.
Intime-se o autor, por meio do advogado, para comparecer na audiência.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, oportunidade em que o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 18:29
Recebidos os autos.
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13/02/2025 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/01/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 10:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOEL JOSE SANTOS - CPF: *59.***.*18-72 (REQUERENTE)
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13/01/2025 10:53
Determinada a citação de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REQUERIDO), BANCO DO BRASIL S.A (REQUERIDO) e BANCO SANTANDER (REQUERIDO)
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13/01/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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