TJPB - 0804501-35.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804501-35.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível N. 0804501-35.2024.8.15.0161 – 2ª Vara Mista Da Comarca De Cuité Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante 01: Jose Mendes da Cruz Advogado: Fabiana de Souza Alves - OAB PB24613-A Apelante 02: Banco Bradesco S.A Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A Apelados: Os Mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM ASSINATURA FÍSICA POR IDOSO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INDEFERIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Mendes da Cruz contra o Banco Bradesco S/A, visando à declaração de nulidade de descontos referentes a cesta de serviços, anuidade de cartão de crédito e título de capitalização realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores debitados e à compensação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de serviços bancários por pessoa idosa sem assinatura física, nos termos da Lei n.º 12.027/2021; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária de aposentadoria ensejam reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de serviços bancários por pessoa idosa com previsão de descontos automáticos em conta somente é válida se houver assinatura física, conforme determina o art. 1º da Lei n.º 12.027/2021.
A ausência desse requisito torna nulo o contrato e ilegítimos os débitos realizados.
A ausência de comprovação de contratação regular com assinatura física pelo banco, aliada à falha na prestação de serviço, configura cobrança indevida, justificando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de repetição do indébito.
A configuração do dano moral exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor.
A cobrança indevida, por si só, especialmente de valores módicos e sem demonstração de constrangimento ou sofrimento significativo, não justifica compensação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: É nula a contratação de serviços bancários que impliquem descontos automáticos em contas de beneficiários idosos sem a devida assinatura física, conforme o art. 1º da Lei n.º 12.027/2021.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não haja má-fé do consumidor.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de sofrimento ou constrangimento relevante, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.027/2021, art. 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*05-24, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Moreno Pomar, j. 30.06.2020.
RELATÓRIO Trata-se de apelações Cíveis interpostas por Jose Mendes da Cruz e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cuité que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jose Mendes da Cruz Nas razões recursais, Id. 29996434, o apelante Januario Manoel do Nascimento, pugna pela majoração dos danos morais, bem como pela modificação do termo inicial dos juros de mora dos danos materiais.
Contrarrazões apresentadas, ao Id. 29996445.
Nas razões recursais, ao Id. 29996439, o apelante Banco Bradesco S/A argumenta que o autor utilizou a conta para além dos serviços essenciais, razão pela qual descabem danos morais e materiais. o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, atinentes à tarifa de cesta de serviços, anuidade de cartão de crédito e título de capitalização, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, José Mendes da Cruz recorreu, buscando a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o dano moral sofrido diante dos descontos indevidos em sua conta de aposentadoria, sustentando que a verba alimentar foi comprometida sem autorização válida, causando-lhe privação e transtornos relevantes.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A também apelou, sustentando, em síntese: a regularidade da cobrança da cesta de serviços, anuidade e capitalização, com base em contrato firmado eletronicamente; a utilização da conta bancária em operações além dos serviços essenciais, caracterizando conta corrente e não conta salário; a ausência de ato ilícito e de má-fé que justifique a repetição em dobro; bem como a inexistência de abalo moral indenizável.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco, Id. (34292056).
Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O – Des.
Aluízio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço dos apelos e passo a analisá-los conjuntamente.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, bem como da possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.
O banco apelante sustenta que os serviços tarifados foram regularmente contratados pelo autor, sendo legítimas as cobranças realizadas.
O primeiro ponto a ser observado é a aplicação da Lei n.º 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física em contratos firmados por pessoas idosas em determinadas condições.
O referido diploma legal estabelece que: "Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições que atuam no mercado de crédito devem exigir a assinatura física de pessoa idosa (60 anos ou mais) em contratos ou adesões a produtos e serviços que impliquem descontos automáticos em contas correntes ou benefícios previdenciários." Pois bem.
No presente caso, da análise dos autos, verifica-se que não foi juntado contrato físico firmado entre as partes, limitando-se o banco a apresentar suposto “termo de opção” eletrônico desacompanhado de validação segura quanto à assinatura digital atribuída ao consumidor.
Essa prática, embora permitida para a maioria dos consumidores, viola o disposto na Lei n.º 12.027/2021, uma vez que a parte autora, por ser idosa, não poderia ter contratado o serviço sem a devida assinatura física.
Essa falha por parte da instituição financeira torna nulo a contratação e invalida qualquer cobrança realizada.
Ademais, a relação de consumo é clara no presente caso, sendo o autor enquadrado como consumidor final e o banco réu como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo dispensada a comprovação de culpa para fins de reparação por eventuais danos causados.
Quanto à repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro se impõe quando há cobrança indevida e o consumidor não age de má-fé.
No caso, comprovada a cobrança sem respaldo contratual válido, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados. "Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Não houve, por parte do banco réu, qualquer prova de que a contratação tenha ocorrido de forma regular, considerando-se a exigência legal da assinatura física para pessoas idosas, o que impõe a aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, mantida a sentença recorrida nesse aspecto.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado abalo moral de tal monta que justificasse a condenação.
A simples cobrança indevida, especialmente de pequeno valor, não é suficiente para caracterizar o dano moral, na ausência de prova de que tenha causado sofrimento significativo ao autor.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020).
Sendo assim, mantida a Sentença, porquanto, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO O RECURSO DO RÉU e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho RELATOR -
22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de JOSE MENDES DA CRUZ - CPF: *74.***.*99-94 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804501-35.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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