TJPB - 0804501-35.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:30
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:13
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804501-35.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 25 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:51
Outras Decisões
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26/06/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:11
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 17:09
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:08
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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