TJPB - 0860521-55.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:49
Juntada de Alvará
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0860521-55.2024.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: LUIZ ARMANDO COSTA DE CUJUS: MARIA TERESA COSTA DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - Adjudicação - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a adjudicação requerida pelo inventariante.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento sumário, do saldo depositado em conta judicial deixado por falecimento de MARIA TERESA COSTA DA SILVA.
Requerimento de adjudicação no id. 100509852, saldo em conta judicial no id. 107757979, certidão da Censec no id. 110197703 e negativa de débito das fazendas públicas nos id’s. 114330614, 114330615 e 114330616. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação do id. 100509852 em favor de LUIZ ARMANDO COSTA, referente ao saldo em conta judicial no id. 107757979, deixado por MARIA TERESA COSTA DA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Por fim, deixo de apreciar o pedido do id. 114586858 em razão de que o julgamento independe da quitação prévia do ITCD.
Desnecessário que seja aguardado o decurso do prazo recursal, por se tratar de arrolamento sumário, daí, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e intime-se o inventariante para comprovar o pagamento do ITCD do id. 114586860, além de juntar a guia de lançamento do imposto.
Comprovada a quitação do referido imposto, arquive-se.
Do contrário, intime-se o fisco, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, arquivando-se em seguida.
Custas recolhidas no id. 113486845.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:00
Juntada de Alvará
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27/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:30
Juntada de Alvará
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13/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:56
Deferido o pedido de
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12/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA TERESA COSTA DA SILVA - CPF: *15.***.*53-20 (DE CUJUS).
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07/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:08
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0860521-55.2024.8.15.2001 DESPACHO Nomeio inventariante LUIZ ARMANDO COSTA, dispensando a assinatura de qualquer termo, na forma do art. 660, do CPC.
Requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência do saldo informado no id. 100509878 (cuja cópia deve instruir o expediente), vinculando-o ao presente inventário, com comprovação nestes autos, tendo em vista a extinção do processo nº 0006771-31.2011.815.2001 sem a apreciação do mérito.
Atendido, intime-se o inventariante para, em 15 dias: 1- atender ao requisito do art. 660, II e III, do CPC, 2- informar sobre a existência de eventuais débitos deixados pela autora da herança, detalhando-os e separando bens para satisfação e 3- juntar a certidão da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
Atendido, conclusos para exame da gratuidade judiciária.
Ao final, será o inventariante instado a apresentar a certidão negativa de débito atualizada do espólio perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional e, se for o caso, comprovar a quitação das custas processuais.
João Pessoa, data eletrônica.
Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Maciel - Juíza de Direito -
13/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:43
Juntada de Ofício
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11/02/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 21:37
Juntada de Ofício
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06/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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19/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 14:35
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 11:01
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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