TJPB - 0800143-37.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
19/03/2025 10:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
-
17/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800143-37.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
DA GRATUIDADE À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º).
Trata-se, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, de presunção relativa, que exige, mesmo por isso, e, sobretudo, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, ônus às partes de pagar de acordo com suas reais possibilidades.
O objetivo da inovação foi o afastamento da vetusta regra do “tudo ou nada” e da consequente possibilidade de caracterização do abuso de direito, em respeito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, faculdades, ônus, deveres e sanções processuais que prescreve o art. 7º do NCPC.
Conforme a portaria conjunta entre o TJ/PB e a Corregedoria Geral, de nº 02/2018, o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Não obstante, a concessão de tal benefício neste momento do processo não impede, posteriormente, a sua revogação, quando comprovada mudança favorável na situação financeira do beneficiário.
No caso em apreço, não vislumbro a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, vez que NÃO foi juntado qualquer documento que demonstra a condição financeira atual do autor.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
DA EMENDA Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha alegado que os documentos fornecidos pelo réu são de difícil leitura, a documentação não foi adequadamente digitalizada, mas meramente fotografada, o que inviabiliza a verificação adequada de seu conteúdo por este juízo.
Assim, também a parte autora contribuiu, pela forma como fotografou, ao invés de digitalizar os documentos, para inviabilizar que o juízo possa visualizar seu conteúdo, o que não se pode admitir.
Em vista disso, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar os extratos relativos ao PASEP devidamente digitalizados, com resolução adequada a possibilitar sua visualização, e não meramente fotografados, sob pena de extinção.
Da leitura da inicial, constatei que contém alegações vagas e genéricas de que o réu teria se apropriado ou desviado recursos do PASEP da autora, sem indicação de quais teriam sido os valores desviados, e em que datas isso teria ocorrido.
Também houve afirmação de que o réu deixou de corrigir e de remunerar os recursos com juros, mas se não indicou quais índices de correção monetária e taxas de juros deixaram de ser aplicadas e sobre qual base de cálculo, lacuna que não foi e não poderia ser suprida pela obscura planilha de cálculo apresentada com a peça de ingresso.
Assim, a parte autora deixou de observar o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, o padrão de conduta decorrente da boa-fé (art. 5º do CPC) e o dever de especificar a causa de pedir (art. 319, III, do CPC).
A parte autora também não esclareceu se, no período final previsto para saque de valores relativos ao PASEP, havia valor à sua disposição, e qual o importe, ou se o saldo estava zerado.
Constatei também que, apesar da alegação vaga de que o réu teria retirado da autora valores relativos ao PASEP, a análise da planilha de ID 106376897 evidencia que o valor de R$ 86.379,90 – quantia que pretende a parte autora receber a título de ressarcimento de quantias relativas ao PASEP – se refere ao saldo da conta PASEP calculado pela autora acrescido de “juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 STJ)”, apesar de não se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, o que aparenta representar tentativa de enriquecimento sem causa.
Em vista do exposto, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a petição inicial, apresentando causa de pedir objetiva, específica e detalhada, atendendo a tudo o que se explicitou acima, especialmente apontando quais valores o réu teria desviado de sua conta PASEP, e em que datas, e quais índices de correção e taxas de juros deixou de aplicar, sobre qual base de cálculo e em que datas, informando se, no período final previsto para saque de valores relativos ao PASEP, havia valor à sua disposição, e qual o importe disponibilizado, ou se o saldo estava zerado, e para amoldar a sua postulação aos precedentes qualificados dos tribunais superiores, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para: 1. juntar comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
Comprovar, por outros meios o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), ou juntar comprovante de pagamento das custas processuais; 3.
Solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/01/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800305-02.2023.8.15.0761
Delegacia de Comarca de Gurinhem
Andrea de Oliveira Santos
Advogado: Adao Soares de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 13:48
Processo nº 0801685-27.2024.8.15.0211
Rita de Cassia Alves Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 15:51
Processo nº 0801195-96.2022.8.15.0171
Delegacia do Municipio de Areial
Jose Cristiano Vieira Alexandre
Advogado: Matheus Jose Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 16:07
Processo nº 0806718-26.2025.8.15.2001
Antonio Costa Nobrega Junior
Evaldo Pires de Almeida
Advogado: Helen Nunes Cosmo da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 16:57
Processo nº 0000544-07.2018.8.15.0311
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josevan Chaves de Moraes
Advogado: Itala Viana de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2018 00:00