TJPB - 0801685-27.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES FEITOSA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de CAILLA ELOA ALVES BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:20
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801685-27.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Concessão] AUTOR: C.
E.
A.
B.REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA ALVES FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.
RELATÓRIO CÁILLA ELOÁ ALVES BARBOSA, incapaz, representada neste ato por RITA DE CÁSSIA ALVES FEITOSA, qualificaas nos autos, ajuizou perante este juízo AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS - DEFICIENTE) em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado.
O promovente aduziu que é portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10: F84.0 e CID 11: 6a02) e que em decorrência desta enfermidade ela possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho, futuramente.
Aduziu que em 27/11/2023 requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Menor com Deficiência, que foi indeferido, por entender o INSS que o Requerente não se enquadra no Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Além disso, informou que vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que a renda total é insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade, demonstrando, assim, o estado de miséria em que se encontra, reconhecido pela autarquia na avaliação administrativa.
Pede a justiça gratuita e a concessão do benefício liminarmente; no mérito, a concessão em definitivo do benefício de prestação continuada (LOAS), NB 714.136.465-0, a partir da data de entrada do requerimento – DER, em 27/11/2023; pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios Instruiu a exordial com documentos.
Indeferida a tutela de urgência, concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial antecipada (id. 88615173).
Perícia médica realizada (id. 99080757).
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando (id. 102540097) que o requerimento administrativo foi indeferido em virtude do não enquadramento da parte autora no conceito de deficiência para fins de acesso ao LOAS (art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Informou que a perícia administrativa do INSS constatou que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Juntou documentos (id 102540098).
Provocado, o autor concordou com o resultado do laudo pericial (id 103017847).
Replica à contestação (id 104554574).
O Ministério Público pugnou pela realização do estudo social a fim de evidenciar as condições socioeconômicas da família, bem como se preenche os requisitos legais à concessão do benefício (id 104540322).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a apresentação dos documentos juntados aos autos, a exemplo do laudo pericial e estudo social, são suficientes para o julgamento da presente demanda.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação da autarquia, a fim de conceder o benefício assistencial de amparo social, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (negado), por ser portadora de deficiência congênita incapacitando-o para atos da vida civil e para prover sua própria subsistência.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por seu turno, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu art. 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (destaques acrescidos – revogado pela Lei nº 14.176/2021).
O ordenamento jurídico deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico constitucional que prevê o benefício aos portadores de deficiência - inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
O conceito de deficiência é o definido no artigo I, item 1, da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, interiorizada no ordenamento pátrio pelo Decreto Presidencial nº 3.956/2001, que considera deficiência como uma “restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limite a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diárias, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere à Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g.
AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa, ou seja, incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Quanto a hipossuficiência econômica, destaco que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo (§3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR em 18/04/2013).
Destaco que a recente publicação da Lei nº 14.176/2021 alterou a Lei nº 8.742/1993, a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social, incluindo o artigo 20-B com a seguinte redação: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários do segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
No caso em exame, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A deficiência está demonstrada na perícia judicial (id. 99080757) que atestou que “o autor é portador de autismo infantil (F84.0, pela CID-10) desde o nascimento que o impossibilita a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os determinantes psicopatológicos geram incapacidade em relação as atividades da rotina de menores com a mesma idade, com consequente comprometimento adaptativo.
Em decorrência do transtorno, ocorre impacto no desempenho da atividade escolar.
Do mesmo modo, a restrição na participação social, tem dificuldades de relacionamentos interpessoais e participação em atividades da vida diária”.
O expert concluiu que o promovente possui incapacidade permanente e total com severa limitação funcional, o que, indubitavelmente, causa impedimento de longo prazo.
Levando-se em conta a data de início da incapacidade e o prognóstico do demandante, considero que o impedimento do requerente deve ser reputado de longo prazo, nos termos do § 10 do art. 20 da Lei 8.742/1993 e do Tema 173 da TNU.
Assim, considero que estão presentes todos os requisitos do § 2º para se considerar a parte autora pessoa com deficiência.
Quanto à hipossuficiência econômica, a Lei 8.742/1993 instituiu um critério objetivo, considerando incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa pertencente a família cuja renda mensal per capita seja a inferior a ¼ do salário mínimo.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o critério supracitado ( ADI 1.232, j. 27/8/1998).
O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da miserabilidade do postulante.
Em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG, rel. min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, public. 20/11/2009, Tema 185).
Anos mais tarde, o Pretório Excelso alterou sua posição a respeito do critério legal de miserabilidade, firmando a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (STF, Plenário, RE 567.985/MT, rel. min.
Marco Aurélio, rel. para acórdão min.
Gilmar Mendes, j. 18/4/2013, DJe 2/10/2013, Tema 27).
Para melhor compreensão desse entendimento, transcrevo trecho da ementa (grifo no original): “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo’.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”.
Tratando-se de decisão proferida em controle concreto de constitucionalidade, a eficácia se restringe ao caso analisado e ao campo dos precedentes judiciais, não tendo o condão de retirar o dispositivo legal do ordenamento jurídico, tal como se dá no controle abstrato (art. 102, § 2º, da CF).
De toda forma, apesar de o Pretório Excelso ter declarado a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, não lhe aplicou a sanção de nulidade.
Como relata Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 57), tentou-se modular a eficácia da decisão para 31/12/2015, a fim de que o Congresso Nacional tivesse tempo de alterar a Lei Orgânica da Assistência Social, porém não foi alcançado o quórum de 2/3.
A posição do STF foi encampada pelo legislador em 2015, quando da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que acrescentou o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993, in verbis: “§ 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Como se nota, o critério da renda mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo continua em vigor no ordenamento jurídico, mas deve ser analisado em conjunto com outros elementos para que se possa detectar a hipossuficiência econômica do requerente.
Para tanto, nos termos da Súmula 79 da TNU, aprovada em 15/4/2015: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”.
A conclusão acima é chancelada pela Turma Nacional de Uniformização, que, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, j. 14/4/2016, public. 15/4/2016, Tema 122).
Sem embargo dessas constatações, proliferaram no território nacional inúmeras decisões em Ações Civis Públicas que passaram a impor ao INSS adoção de critérios regionais e diferenciados para a concessão do benefício.
Esse fato contribuiu para nova e recente alteração legislativa a respeito do tema (Lei 14.176/21) que deu a seguinte redação ao § 11 do artigo 20 da Lei 8.472/93 O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. .....................................................................................................................” (NR) “Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” Nestes termos, o deferimento da prestação deverá observar a existência dessas situações que permitem a superação do limite de ¼ de salário mínimo como renda per capita no núcleo familiar.
Por último, anoto que o STJ, no julgamento do Tema 640 ampliou o alcance da norma que consta do artigo 34 do Estatuto do Idoso.
Eis a decisão do Tribunal: STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, nos casos de núcleos familiares compostos simultaneamente por idosos e deficientes, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não e computado no cálculo da renda per capita.
No que tange ao grupo familiar, assinalo que com o advento da Lei 12.435/2011, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em relação a esse ponto, não se pode perder de vista o princípio da subsidiariedade, pelo qual a atuação do Estado só se justifica quando o indivíduo e os grupos sociais intermediários são incapazes de resolver determinado problema.
Apesar de a Constituição Federal não empregar essa expressão, a norma jurídica pode ser extraída, no campo da assistência social, tanto do art. 203, V, quanto de outros dispositivos analisados de forma sistemática.
Segundo o art. 193, “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Dentro do Título VIII (“Da Ordem Social”) está o capítulo relativo à seguridade social, que se divide em três subsistemas: saúde, previdência e assistência social (art. 194, caput).
O Capítulo VII do mesmo Título, por sua vez, trata da família, criança, adolescente, jovem e idoso.
O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção do Estado.
O art. 229 contempla o princípio da solidariedade familiar, assim expresso: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Do exposto, pode-se afirmar que o indivíduo é o principal responsável pelo atendimento de suas necessidades.
Caso enfrente situação que não lhe permita prover o seu sustento, deverá ser amparado por sua família, nos termos da lei de regência (art. 5º, II, da CF).
Na hipótese de os familiares legalmente obrigados a colaborar com o sustento do membro carente também não terem condições de fazê-lo, aí sim o indivíduo poderá acionar o Estado, para deste receber assistência social.
Vê-se, portanto, que o BPC-LOAS não é instrumento para afastar o dever de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência.
Além disso, não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade.
Observadas essas premissas, no caso concreto, entendo que há miserabilidade a ser tutelada.
No id. 88424793, págs. 19/20, a avaliação social pela autarquia resultou na conclusão que a renda do grupo familiar atende o requisito da renda per capita.
Apontam elementos que comprovam os parcos rendimentos auferidos no núcleo familiar.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 12.435/2011, estabelece que o benefício assistencial será concedido quando a renda familiar for (igual)inferior a um quarto do salário-mínimo.
Além disso, o critério de miserabilidade pode ser aferido por outros meios, de acordo com o caso concreto.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
AMPARO SOCIAL.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE.
ART. 20, DA LEI 8.742/93.
RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
INAPLICABILIDADE.
VULNERABILIDADE SOCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
TERMO INICIAL. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável.
A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE). 3.
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) (Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA) destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993.
PARÂMETRO OBJETIVO.
CONTEXTO FÁTICO.
CONDIÇÃO FAMILIAR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A Corte regional julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita, não violando o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 2.
Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. 3.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.920.843/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Destaquei.
O relatório conclusivo da apuração administrativa apontou que a renda do grupo familiar do autor não superava o critério de ¼ do salário mínimo.
Restou configurado que não há renda familiar suficiente para suprir os tratamentos médicos e gastos com medicamentos adquiridos para o autor - pessoa portadora de deficiência.
Ainda que fosse o caso do pequeno valor da renda per capita superar o limite legal, diante das condições do autor (dependente de terceira pessoa) e situação de vulnerabilidade econômica e social enfrentada pela sua família, repiso composta por uma pessoa com deficiência, todos com quadro de saúde fragilizado e que demanda do auxílio de vários familiares, é plausível a flexibilização da renda no presente caso.
Posto assim, em face da sólida prova dos autos, não prevalece a mera presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que negou o benefício.
Quanto à revisão bienal do benefício pelo promovido, entendo plenamente possível, uma vez que a lei n.º 8.742/93 prevê, em seu art. 21, que “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”, pois a situação fática do beneficiado pode mudar, passando a não mais fazer jus ao benefício, caso comprovado a superação do valor legal da renda familiar.
Dessarte, faz jus a parte autora ao benefício assistencial ao portador de deficiência, eis que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial, portanto, a procedência é medida que se impõe.
Em relação à data de início do benefício, observo que se trata de questão que restou pacificada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-74.2015.4.04.7131/RS, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos: 5.
O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial.
Em resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª.
Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel.
José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel.
Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012).
Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. ( PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).
Observo que a incapacidade restou estabelecida desde o nascimento do menor e não houve mudança substancial da situação socioeconômica da autora, uma vez que permaneceu vivendo com a mesma composição familiar e não há notícia de alteração significativa da renda.
Os extratos do CNIS acostados aos autos não indicam nenhuma outra fonte de renda formal ou recebimento de benefício previdenciário, além daquele já mencionado desde o requerimento administrativo, seja por parte da parte autora ou de seus familiares próximos.
Diante da falta de comprovação de alteração fática desde o requerimento administrativo, reputo correta a fixação da DIB na DER.
Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado, sobretudo pelas conclusões do laudo pericial e estudo socioeconômico, e em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado.
Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de prestação continuada de 1 (um) salário mínimo mensal, previsto no artigo 20, §2º da Lei nº 8.742/93, em favor do autor, a partir da data do pedido administrativo, e a condenação acima referida será acrescida de correção monetária (com índices do IPCA-E - Tema 810/STF), a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação inicial, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 870947 RG / SE-Sergipe; a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021. b) DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA À PARTE AUTORA, com base no art. 311, inciso I do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, implantar o benefício conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, podendo haver sua revisão bienal; CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ[2].
O INSS é isento do pagamento das custas (Lei Estadual n. 5.672/92, art. 29).
EXPEÇA(M)-SE a RPV em favor do(s) expert(s) no AJG/TRF5ª, caso já não tenha sido feito.
Esta decisão, por se tratar de condenação em valor certo e não excedente a 1000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°, I), não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal Regional da 5ª Região (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data conforme certificação digital.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
04/02/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 12:04
Juntada de RPV
-
03/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES FEITOSA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:13
Mandado devolvido para redistribuição
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17/05/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. E. A. B. - CPF: *75.***.*28-69 (AUTOR).
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12/04/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 09:06
Nomeado perito
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08/04/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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