TJPB - 0806718-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 06:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 06:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:06
Determinada diligência
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07/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:06
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:40
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806718-26.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primazia ao princípio do contraditório, intime-se o autor para se manifestar acerca da documentação trazida pela demandada, no prazo de 5(cinco) dias.
Com relação ao pedido de despejo formulado pelo autor, analisando os autos para decidir acerca da concessão da Liminar, verifico que o contrato de locação entabulado entre as partes tem como mensalidade o valor inicialmente de R$ 3.000,00, atualizado para R$ 3.658,56, conforme se verifica da Inicial de ID 107488448 e do contrato de aluguel juntado no ID 107489852.
Não verifico nos autos a caução exigida por lei - Lei 8245/1991, §1º do Art. 59 ou a comprovação de que em contrato há qualquer garantia prevista no Art.37 da referida Lei de regência.
Destarte, determino a intimação da parte autora para que comprove a existência da caução do art. 59, §1º da Lei do Inquilinato ou comprovar a garantia do Art. 37 da mesma Lei ou, ainda, comprovar que o valor do débito é superior ao valor dado em caução, igualmente no prazo de 5(cinco) dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LIGIA MARIA SILVA PIRES DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EVALDO PIRES DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:13
Determinada diligência
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17/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806718-26.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para juntar o documento que comprova a propriedade do imóvel, em 15 dias, emendando à inicial..
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO COSTA NOBREGA JUNIOR - CPF: *46.***.*54-95 (AUTOR).
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10/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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