TJPB - 0800547-98.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:15
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800547-98.2023.8.15.1071 ARROLAMENTO COMUM (30) [Inventário e Partilha] AUTOR(S): Nome: MANOEL GOMES LINO Endereço: SÍTIO TRAVESSIA, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: EPITACIO LINO DUARTE Endereço: SÍTIO TRAVESSIA, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE LINO DUARTE Endereço: 1 TRAV GURGURI, 23, CASA, GURGURI, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REU: ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA - PB12181 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de inventário.
Verifico que foram cumpridas as seguintes providências para a tramitação do presente arrolamento.
Autor da herança (falecido): EPITACIO LINO DUARTE Comprovação do falecimento no id. 74937867 - relação dos herdeiros no id. 74936837 A - Maria Gomes Duarte - Viúva, documento de comprovação no id. 74937865 - Pág. 1, procuração no ID. 113927242.
B - Manoel Gomes Lino - filho (INVENTARIANTE), documento de comprovação no id. 74937865 - Pág. 3, procuração no id. 74937866.
C - José Lino Duarte - filho, documento de comprovação no id. 82742927.
Possui representação jurídica diversa do inventariante, procuração no id. 82742923. - Verifico que todos os herdeiros indicados pelo inventariante foram citados ou se habilitaram nos autos.
Da indicação dos bens.
Verifica a documentação de comprovação dos bens no id. 74937874. - relação dos bens com a devida destinação para cada dos herdeiros conforme plano de partilha amigável: “A propriedade denominada PIRARI, terra medindo 16,8776 hectares, será fracionada, sendo 13,00 hectares passadas ao herdeiro JOSÉ LINO DUARTE, na forma da planta baixa em anexo, propriedade pertencente ao falecido DOMINGOS LINO NETO” Georreferenciamento no ID. 114452834 “Os demais bens listados: Propriedade denominada TRAVESSIA, propriedade OLHO D’ÁGUA; de propriedade CUNHA; propriedade JATOBÁ; devidamente discriminadas nos autos do processo 0800547-98.2023.15.1071, em tramitação na Vara única da Comarca de Jacaraú/PB, serão observadas a meação da Sra.
MARIA GOMES DA CONCEIÇÃO, sendo os outros 50% (cinqüenta por cento) do herdeiro MANOEL GOMES LINO”.
Georreferenciamento no ID. 114452835 Das certidões negativas.
Verifico a certidão negativa de débitos sobre os bens do espólio e débitos do inventariante. - Certidão negativa de débitos federais no id. 97516188. - Consta Certidão negativa de débitos Estaduais no id. 97516187. - Consta Certidão negativa de débitos Municipais no id. 97516186.
Da partilha amigável As partes chegaram a consenso quanto à partilha, conforme petição do ID. 110256275, no seguinte aspecto: "A propriedade denominada PIRARI, terra medindo 16,8776 hectares, será fracionada, sendo 13,00 hectares passadas ao herdeiro JOSÉ LINO DUARTE, na forma da planta baixa em anexo, propriedade pertencente ao falecido DOMINGOS LINO NETO” “Os demais bens listados: Propriedade denominada TRAVESSIA, propriedade OLHO D’ÁGUA; de propriedade CUNHA; propriedade JATOBÁ; devidamente discriminadas nos autos do processo 0800547-98.2023.15.1071, em tramitação na Vara única da Comarca de Jacaraú/PB, serão observadas a meação da Sra.
MARIA GOMES DA CONCEIÇÃO, sendo os outros 50% (cinqüenta por cento) do herdeiro MANOEL GOMES LINO”. É o breve relatório.
Decido.
Infere-se dos autos terem sido observadas as formalidades atinentes à espécie, impondo-se o julgamento da PARTILHA.
Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 ”.
Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a PARTILHA dos bens deixados por falecimento de EPITACIO LINO DUARTE, seguindo o exposto na petição do ID. 110256275; e mando que, ressalvados os direitos de terceiros, se cumpra e guarde, como na mesma PARTILHA se contém e determina.
Decorrido o prazo legal, sejam expedidos os competentes FORMAIS DE PARTILHA, se assim o requererem os interessados, arquivando-se os autos, com baixa na DISTRIBUIÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
08/09/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:06
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE LINO DUARTE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EPITACIO LINO DUARTE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MANOEL GOMES LINO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800547-98.2023.8.15.1071 ARROLAMENTO COMUM (30) [Inventário e Partilha] AUTOR(S): Nome: MANOEL GOMES LINO Endereço: SÍTIO TRAVESSIA, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: EPITACIO LINO DUARTE Endereço: SÍTIO TRAVESSIA, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE LINO DUARTE Endereço: 1 TRAV GURGURI, 23, CASA, GURGURI, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REU: ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA - PB12181 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário/arrolamento.
O feito está paralisado por inércia da parte interessada.
A experiência desta Vara indica que em diversas situações as partes passam por dificuldades na obtenção da documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Nota-se que, diante das dificuldades socioeconômicas e culturais, não se vislumbra desídia ou desrespeito ao juízo.
Assim, não se apresenta acertado a adoção de rigorismo processual impondo prazo para cumprimento sob pena de extinção.
Isso porque tal extinção não tem qualquer resultado prático, além de dificultar e reinício do procedimento no caso de surgir o interesse da parte.
Além disso, diversas situações são decorrentes da percepção da parte de que não havia necessidade do inventário, pois a questão posta em juízo é possessória, podendo ser resolvida por outros meios.
Outras situações semelhantes ocorrem quando os bens partilháveis são móveis e se perderam no decorrer do processo, como a morte de animais ou a destruição de veículos.
Finalmente, nota-se que não há risco de evasão tributária, pois se existe, de fato, bem real ele apenas será transmitido com a conclusão do inventário.
Por outro lado, não é possível o processo permanecer paralisado e ativo, prejudicando o andamento da Vara.
Assim, uma possível solução é o arquivamento em caráter definitivo do feito, deixando resguardada a possibilidade de reativamento e prosseguimento do andamento regular do processo, caso venha a surgir o interesse e condições dos herdeiros.
Ressalto que essa solução, apesar de não ser prevista especificamente para o processo de inventário, não é estranha ao CPC que estabelece o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, quando não são encontrados bens depois do prazo de suspensão (art. 921, §2º), sendo, cabível a aplicação por analogia.
Diante do exposto, determino a intimação pessoal do inventariante para dar andamento ao feito sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 22 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
07/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:35
Outras Decisões
-
02/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE LINO DUARTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MANOEL GOMES LINO em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:31
Decorrido prazo de MANOEL GOMES LINO em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:07
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MANOEL GOMES LINO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de EPITACIO LINO DUARTE em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOSE LINO DUARTE em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:57
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800547-98.2023.8.15.1071 ARROLAMENTO COMUM (30) [Inventário e Partilha] AUTOR(S): Nome: MANOEL GOMES LINO Endereço: SÍTIO TRAVESSIA, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: EPITACIO LINO DUARTE Endereço: SÍTIO TRAVESSIA, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE LINO DUARTE Endereço: 1 TRAV GURGURI, 23, CASA, GURGURI, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REU: ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA - PB12181 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para darem continuidade ao feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE LINO DUARTE em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL GOMES LINO em 12/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2024 09:15 Vara Única de Jacaraú.
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2024 09:15 Vara Única de Jacaraú.
-
30/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:36
Determinada diligência
-
20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE LINO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE LINO DUARTE em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:28
Determinada diligência
-
30/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MANOEL GOMES LINO em 06/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:57
Juntada de Petição de mandado
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MANOEL GOMES LINO em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL GOMES LINO (*34.***.*74-64).
-
22/06/2023 10:10
Outras Decisões
-
19/06/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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