TJPB - 0807043-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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03/06/2025 21:05
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 00:21
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:22
Homologada a Transação
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05/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 13:28
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807043-98.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/02/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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