TJPB - 0843547-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:33
Juntada de cálculos
-
26/05/2025 11:45
Juntada de
-
26/05/2025 07:11
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:26
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843547-11.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente CONSTRUTORA PLANICIE LTDA e executada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas, pelas razões expostas na exordial.
A sentença de ID 74987818 julgou procedentes os Embargos à Execução e declarou nula a cláusula contratual que estabelece cobrança de aviso prévio em caso de rescisão unilateral e multa, sendo, por consequência inexigíveis o valor da execução que tramita sob o nº 0829766-53.2021.8.15.2001 Em sede de Apelação, foi negado o provimento do Embargado, mantendo a sentença prolatada (ID 85348885).
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento da condenação, depositando o valor, 9.587,85, judicialmente (ID 86982576).
A parte autora requereu a expedição do alvará do valor já depositado e pediu que a parte executada complementasse, depositando o restante (ID 1.587,12).
Executada procedeu com o pagamento (ID 110031590).
Exequente requereu a liberação do valor (ID 110532356).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 1.587,12 (MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS), PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1635-7, CONTA CORRENTE 20363-7, DE TITULARIDADE DE: RACHEL FRANCA FALCÃO DANTAS, INSCRITO NO CPF SOB O Nº *72.***.*73-79; Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 12:22
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 12:22
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 06:54
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843547-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente CONSTRUTORA PLANICIE LTDA e executada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
DEFIRO o pedido de ID 106170085.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a advogada, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 9.587,85, constante em conta judicial, para conta com os seguintes dados bancários: Banco Do Brasil, agência 1635-7, Conta Corrente 20363-7, Rachel Franca Falcão Dantas, CPF nº. *72.***.*73-79.
Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Intime-se a executada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para se manifestar acerca da petição de ID 106170085, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 13:16
Juntada de Informações prestadas
-
12/02/2025 12:40
Juntada de Alvará
-
15/01/2025 09:24
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 09:24
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:12
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 09:32
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 19:56
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/07/2023 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:13
Determinada diligência
-
17/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
28/06/2023 14:19
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:44
Determinado o arquivamento
-
20/06/2023 11:44
Julgada procedente a impugnação à execução de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE)
-
19/06/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:02
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE)
-
24/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:58
Deferido o pedido de
-
02/09/2022 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802498-54.2014.8.15.0001
Patricia Araujo Nunes
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2014 15:22
Processo nº 0810246-43.2017.8.15.2003
Deoclecio Alves Costa Junior
Marlisson Filemon Alencar de SA
Advogado: Marcelle Moura Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2017 12:15
Processo nº 0800595-37.2024.8.15.0161
Antonio Rodrigues de Amorim
Banco Pan S.A.
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 15:42
Processo nº 0843888-86.2023.8.15.0001
Associacao das Damas Hospitaleiras
Clarissa Renally Cosme da Silva
Advogado: Matheus Jose Vasconcelos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2023 19:02
Processo nº 0803633-18.2025.8.15.0001
Maria Ivaniza Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 08:04