TJPB - 0843888-86.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:59
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 10:59
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0843888-86.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS EXECUTADO: CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que a executada, embora devidamente citada, não efetuou voluntariamente o pagamento do débito exequendo, razão pela qual foi realizada a penhora on-line, via SisbaJud, mediante ativação da ferramenta teimosinha, que restou parcialmente frutífera, consoante detalhamento ora anexado aos autos.
Em seguida, a executada atravessou petição no feito (Id 107567575), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que são originários de proventos salariais recebidos na conta do Banco Bradesco S.A.
Juntou extratos.
Concedida oportunidade para manifestação da parte contrária, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte executada.
Ademais, o art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Da leitura do dispositivo, verifica-se a impenhorabilidade dos valores essenciais à subsistência da parte executada.
De fato, o salário é verba impenhorável e restou comprovado nos autos que o valor bloqueado na conta do Banco Bradesco S.A corresponde exatamente aos vencimentos da executada (Id 107567580), motivo pelo qual determino o desbloqueio dos valores constritos na conta de nº 221080-0, da Agência nº 3738, do banco indicado.
Quanto ao pedido de constrição do percentual de 30%, tenho por indeferi-lo no caso concreto.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
Contudo, in casu, verifica-se que a executada percebe, a título de proventos salariais, valor equivalente ao salário-mínimo (id 107567580), sendo evidente que qualquer constrição deste valor será irrisória para o pagamento da dívida, mas necessária à subsistência da executada e da sua família, com a manutenção do mínimo existencial.
Do mesmo modo, no que tange aos valores bloqueados junto ao NU PAGAMENTOS - IP (R$ 19,68 - R$ 205,08 - R$ 18,48 - R$ 56,08), tenho que essas quantias são ínfimas quando comparadas ao montante do débito e não servem de garantia ao Juízo, razão pela qual, igualmente, determino o seu desbloqueio.
Isto posto, indefiro o pedido de penhora parcial dos vencimentos da executada, ao tempo que reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos e determino o seu desbloqueio perante o SisbaJud A execução prossegue, não havendo proposta de acordo viável.
Indique a parte exequente bens à penhora no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
26/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:26
Deferido o pedido de
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26/02/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA - CPF: *49.***.*48-32 (EXECUTADO).
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20/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:53
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0843888-86.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar-se a respeito do petitório de id 107567575.
Após, concluso para deliberação.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
13/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 06:37
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:16
Determinada a citação de CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA - CPF: *49.***.*48-32 (EXECUTADO)
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01/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS - CNPJ: 31.***.***/0003-53 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2023 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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